Acórdão Nº 5044889-13.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-02-2021

Número do processo5044889-13.2020.8.24.0000
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5044889-13.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000254-94.2020.8.24.0242/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


AGRAVANTE: LEONICE APARECIDA DOS SANTOS BISSOLOTTI ADVOGADO: DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526) AGRAVADO: REU INCERTO INTERESSADO: ALCEU DERLI PARISOTO INTERESSADO: ELIANE FELIPE INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: EVANDIR GODOI DE CASTILHO INTERESSADO: GILBERTO ANTONIO PARIZOTO INTERESSADO: LUIZ MERLIN INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LINDÓIA DO SUL INTERESSADO: SANDRA MARA PARISOTO INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INTERESSADO: ALEXANDRE BISSOLOTTI


RELATÓRIO


LEONICE APARECIDA DOS SANTOS BISSOLOTTI interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Vara Única da comarca de Ipumirim que, nos autos da ação de usucapião n. 5000254-94.2020.8.24.0242, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, concedendo o prazo de 15 dias para que a autora efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Evento 22 da origem).
Em suas razões recursais (Evento 1), defendeu seu cerceamento de defesa, uma vez que foi solicitado prazo para complementação de documentos de comprovação de renda para a justiça gratuita, haja vista o procurador não ter conseguido contato com a autora, pois a mesma mora em local onde não tem sinal de telefone, pedido este que foi indeferimento pelo juízo, mesmo considerando as dificuldades dos dias atuais devido ao isolamento social provocado pela pandemia.
No mérito, discorreu sobre o benefício da justiça gratuita e afirmou que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, afirmando que basta a simples declaração de hipossuficiência nos autos, independentemente de provas sobre sua condição financeira, para que o benefício lhe seja concedido. Por fim, ainda alegou que é pessoa pobre e humilde, tendo comprovado que inexistem veículos em seu nome e que, nos últimos 3 anos, nem sequer apresentou declaração de imposto de renda.
Pugnou pelo recebimento do agravo sob a forma de instrumento e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido, salientando que a agravante está dispensada do recolhimento do preparo, pois a insurgência cinge-se, justamente, quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Inicialmente, quanto à tese de cerceamento de defesa suscitada pela autora, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, compulsando os autos, observa-se que após o despacho determinando a sua intimação para comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (Evento 6 da origem), o procurador da requerente peticionou em duas oportunidades requerendo a dilação do prazo para cumprimento do referido comando judicial (Eventos 9 e 15 da origem), sendo que em ambas as vezes o pedido foi deferido pelo juízo...

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