Acórdão Nº 5044895-83.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-12-2021

Número do processo5044895-83.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044895-83.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: BUDNY INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI

RELATÓRIO

Da ação

Trata-se de "Tutela Cautelar Antecedente" n. 5004135-08.2021.8.24.0028/SC ajuizada por BUDNY INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..

Ato contínuo, o MM. Juiz exarou a decisão agravada.

Do pronunciamento impugnado

O Juiz de Direito, Dr. FERNANDO DE MEDEIROS RITTER, da 1ª Vara da Comarca de Içara, deferiu a tutela cautelar em caráter antecedente e determinou: (1) a suspensão da consolidação da propriedade dos imóveis de matrículas n. 10.269 e n. 10.270 no Ofício de Registro de Imóveis de Içara/SC; (2) a averbação da existência da demanda nas matrículas respectivas; (3) o cancelamento da hasta pública designada para o dia 23/07/2021; (4) a citação da Instituição Financeira, na forma do art. 306 do CPC; (5) e que a parte Autora, ora Agravada, formule o pedido principal, nos termos do art. 308 do mesmo diploma, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da efetivação da decisão agravada (Evento 5 dos autos de origem).

Do Agravo de Instrumento

Inconformado com a decisão proferida, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento.

Em síntese, o Agravante afirma que o entendimento do Juízo a quo não trata de posição pacificada.

Aduz a impossibilidade de prosseguimento da consolidação dos imóveis, impedindo a satisfação do crédito tanto na Recuperação - uma vez que o crédito não está sujeito aos seus efeitos - quanto fora dela, em razão da suspensão do feito. Desta maneira, assevera que a decisão recorrida deixará o Credor em situação ainda mais desvantajosa que os credores quirografários, posto que em relação a estes o pagamento será feito via plano de recuperação.

Sustenta a ofensa aos ditames da Lei n. 11.101/2005 e os princípios da legalidade e da segurança jurídica, pois o Credor está a mercê da desídia da Recuperanda, sem observar a legislação especial que rege o instituto, tampouco o ordenamento jurídico pátrio.

Ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para cassar a decisão vergastada com intuito de (1) afastar a suspensão da ação e dos atos expropriatórios; (2) e autorizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial, conforme autoriza a Lei n. 11.101/2005. Ainda, pugna pelo prequestionamento da matéria.

Da decisão monocrática que apreciou o pedido de tutela antecipada recursal

Entendendo presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o requerimento de tutela antecipada recursal restou deferido, em parte, por este Relator, para afastar a suspensão da consolidação da propriedade em favor do BANCO BRADESCO S.A. referente aos imóveis de matrículas n. 10.269 e n. 10.270 junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Içara/SC, os quais estão registrados em nome de Luiz Carlos Budny e Maricelma Niero Budny, até o julgamento do mérito recursal (Evento 16). Na decisão, a suspensão do ato de expropriação previsto no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 foi mantida, sendo postergada a questão da alienação.

Das contrarrazões

Embora devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões e deixou o prazo transcorrer in albis.

Após, os autos retornaram conclusos para julgamento.

Este é o relatório.

VOTO

I - Da admissibilidade

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o Agravo de Instrumento merece conhecimento.

II - Do julgamento do mérito

Primeiramente, entendo oportuno fazer um breve histórico dos fatos e processos que envolvem os imóveis, a fim de melhor elucidar a questão.

Os gravames de alienação fiduciária constam nas matrículas ns. 10.269 e 10.270 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Içara, em atendimento ao disposto no art. 23, caput, da Lei n. 9.514/1997 e na cláusula II, 5, da Cédula de Crédito Bancário (Evento 1 - ANEXO5, fl. 15 dos autos de origem). Portanto, com o registro, constituiu-se a propriedade fiduciária em favor do Banco Agravante, o que acarretou o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel.

Diante da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário, foi iniciado o procedimento de consolidação da propriedade dos bens imóveis dados em garantia de alienação fiduciária, com fulcro no art. 26 da Lei n. 9.514/1997.

Contudo, a empresa Agravada ajuizou Ação de Recuperação Judicial em 17/01/2018, sendo deferido o seu processamento na data de 22/02/2018, com a determinação de manutenção na posse da Recuperanda dos bens indicados na inicial, até o fim da demanda (Evento 10 dos autos n. 0300035-27.2018.8.24.0028).

O BANCO BRADESCO S.A., na qualidade de proprietário fiduciário, interpôs o recurso de Agravo de Instrumento n. 4009927-49.2018.8.24.0000 visando a reforma da aludida decisão de deferimento da Recuperação Judicial, porquanto alcançou a posse dos imóveis. O recurso foi distribuído à Exma. Desa. HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, integrante da extinta Câmara Civil Especial, sendo indeferido o requerimento de efeito suspensivo por ausência de urgência (Evento 26 dos autos n. 4009927-49.2018.8.24.0000). A insurgência também foi redistribuída à este Relator em 30/08/2021, pelo que aguarda o julgamento do mérito.

Por conseguinte, na Recuperação Judicial, a Agravada noticiou a consolidação da propriedade fiduciária pelo Banco. Em 02/07/2018, o MM. Juízo singular exarou decisão de indeferimento do pleito de cancelamento do ato extrajudicial, nos termos a seguir (Evento 75 dos autos n. 0300035-27.2018.8.24.0028):

R.h.Requer a recuperanda às fls. 1005/1078 a declaração de cancelamento da consolidação de propriedade noticiada. Todavia, tal requerimento não pode ser objeto da presente recuperação judicial, devendo ser pleiteado em ação própria.Por sua vez, deverá o administrador judicial manifestar-se acerca da manutenção, ou não, do crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro n. 237/3474/3011 na presente recuperação judicial.Intimem-se. (Grifei).

Em cumprimento a ordem supra, a INNOVARE - Administradora em Recuperação e Falência SS - ME sustentou que, em que pese a Cédula de Crédito Bancário possuir garantia por alienação fiduciária de bens imóveis, esta possui vícios na constituição de suas garantias, contrariando o dispositivo do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 (Evento 94 dos autos n. 0300035-27.2018.8.24.0028). Assim, a administradora judicial requereu a manutenção do crédito na Recuperação Judicial.

Ao seu turno, o Banco Agravante propôs a Impugnação de Créditos n. 0301301-49.2018.8.24.0028, em 23/07/2018, para fins de retificação do quadro geral de credores, para excluir o valor e classificação na "CLASSE GARANTIA REAL", no importe de R$ 1.384.882,09 (um milhão e trezentos e oitenta e quatro mil e oitocentos e dois reais e nove centavos), e manter o valor e classificação no rol dos credores, na "CLASSE QUIROGRAFÁRIA", na quantia total de R$ 1.032.002,47 (um milhão e trinta e dois mil e dois reais e quarenta e sete centavos), cujo montante deve ser acrescido de correção monetária, juros e demais cominações legais até o efetivo pagamento. A Cédula de Crédito Bancário objeto da presente controvérsia consta na Impugnação de Créditos juntamente com outros créditos que também foram arrolados na recuperação.

Sobre a Cédula de Crédito Bancário, o Juízo da Recuperação Judicial exarou a decisão que segue (Evento 127 dos autos n. 0300035-27.2018.8.24.0028):

III - Do crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário:

Referente à sujeição do crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro n. 237/3474/3011 à presente recuperação judicial, verifica-se que tal matéria foi suscitada na fase administrativa pela própria recuperanda, em pedido de habilitação formulado diretamente à administradora judicial. Ofertado contraditório, a administradora judicial entendeu pela sujeição do crédito à recuperação, em razão de que o termo de constituição de alienação fiduciária possuía caráter impuro, ou seja, não se destinava para aquisição do bem imóvel dado em garantia, mas sim para obtenção de capital de giro, conforme apontado às págs. 6235-6247.Desta forma, qualquer objeção à sujeição do crédito à recuperação judicial deverá ser formulada em apartado, pela instituição interessada. Por outro lado, denota-se que a questão somente foi levantada em razão do pedido de tutela formulado pela recuperanda, para fins de cancelamento da consolidação de propriedade, o que foi indeferido à p. 1082, inexistindo impugnação nesse sentido. (Grifei).

Dessa maneira, o MM. Juiz entendeu que a sujeição (ou não) do crédito à Recuperação Judicial deve ser deduzida em autos apartados.

Posteriormente, àquele Juízo deferiu o pedido de prorrogação do stay period, de forma excepcional, até o encerramento da Assembleia-Geral de Credores - ou até 180 (cento e oitenta) dias, o que ocorrer primeiro (Evento 170 dos autos n. 0300035-27.2018.8.24.0028).

Inconformado com essa decisão que prorrogou o prazo, o BANCO BRADESCO S.A. interpôs o Agravo de Instrumento n. 4005114-08.2020.8.24.0000, ao qual foi dado provimento. Transcrevo a ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ELASTECIMENTO DO PRAZO DE STAY PERIOD. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO DOBRO DO LIMITE LEGAL, AO FUNDAMENTO DE QUE BENS SÃO ESSENCIAIS PARA A EMPRESA. BENESSE LEGAL DE NATUREZA TEMPORÁRIA, QUE NÃO SE CONFUDE COM IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005114-08.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 08/04/2021).

Retiro do voto do julgado retromencionado:

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A da decisão proferida na 1ª Vara da Comarca de Içara, nos autos do processo n. 0300035-27.2018.8.24.0028, sendo parte adversa Budny...

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