Acórdão Nº 5044910-18.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5044910-18.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044910-18.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: JORGE MULLER ADVOGADO: SILVIO ROBERTO ARAUJO SEARA WILLEMANN (OAB SC059430) AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL GARCIA VOLPATO LTDA ADVOGADO: FERNANDO MULLER (OAB SC017397)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JORGE MULLER, contra decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "Execução de Título Extrajudicial" n. 50042428720228240005, ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL GARCIA VOLPATO LTDA, acolheu em parte a impugnação ao bloqueio pecuniário, nos seguintes termos (evento 40, E1):

(...) Os documentos acostados com a impugnação no e. 33, demonstram que a quantia de R$ 19.667,65 (dezenove mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), constritada junto ao Nu Pagamentos S.A., é proveniente do recebimento de comissão pela venda de um imóvel de Alex Denis Daniel.

(...) Por outro lado, apesar de o Código de Processo Civil trazer regras quanto à impenhorabilidade sobre a quantia de natureza salarial e daquelas depositadas em caderneta de poupança e fundos de investimentos, observar que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao devedor e de proteger o patrimônio mínimo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana do devedor; tais diretrizes não albergam o inadimplemento.

(...) Desta forma, reconheço a penhorabilidade sobre o percentual de 30% (trinta por cento) da quantia de R$ 19.667,65 (dezenove mil seiscentos e sessenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), bloqueada no SISBAJUD junto a Nu Pagamentos S.A., que corresponde a R$ 5.900,29 (cinco mil e novecentos reais e vinte e nove centavos).

Ante o exposto, ACOLHO em parte o pedido da parte excutida e, em consequência, RECONHEÇO a penhorabilidade da quantia R$ 5.900,29 (cinco mil e novecentos reais e vinte e nove centavos) bloqueada junto a Nu Pagamentos S.A. e DETERMINO o desbloqueio junto ao SISBAJUD do remanescente."

Inconformado, o agravante sustentou que os valores penhorados possuem caráter alimentar, necessitando de sua integralidade para fazer frente à sua subsistência, conforme evidenciam as despesas pessoais demonstradas na origem, motivo por que pugnou pela "imediata suspensão da penhora" e, ao final, pelo provimento do recurso, "para fins de que anule a penhora e efetue a devolução do valor de R$ 5.900,29 (cinco mil e novecentos reais e vinte e nove centavos)" (evento 01, pet. 01, E2).

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 07, E2) e apresentadas as contrarrazões (evento 13), recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

Ultrapassada a quaestio, urge se consigne, desde logo, que não merece prosperar o pedido de desbloqueio dos valores constritos através do sistema Sisbajud, formulado pelo ora agravante.

Isso porque, ainda que o insurgente aponte se tratar de verba alimentar a quantia indisponibilizada judicialmente - 30% (trinta por cento) dos R$ 19.667,65 (dezenove mil...

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