Acórdão Nº 5044911-03.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-11-2022

Número do processo5044911-03.2022.8.24.0000
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044911-03.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV AGRAVADO: RITA DE CASSIA CHEREM MENDES CARDOSO AGRAVADO: ROSA MARIA SCHMITT (Curador) AGRAVADO: PAULO FERNANDO CARDOSO AGRAVADO: NEIVA MARIA LUNARDI PRADE AGRAVADO: MILTON MACHADO BRAGA AGRAVADO: MARIA JULIA LEAL (Sucessor) AGRAVADO: MARIA FERNANDA WILDI VINHAES DE OLIVEIRA (Sucessor) AGRAVADO: MARIA BERNADETTE MOURA DA SILVA AGRAVADO: JUSSARA MARIA SCHIEFLER MEDEIROS AGRAVADO: JOSE EDUARDO CARDOSO AGRAVADO: HELIETE MAGALHÃES FURTADO AGRAVADO: DINORAH DOS REIS GARCAO PEIXOTO AGRAVADO: VASCO SCHMITT MOREIRA DOS SANTOS (Sucessor) AGRAVADO: CÂNDIDA DE OLIVEIRA (Sucessão) AGRAVADO: RACHEL NICOLAZZI CARVALHO AGRAVADO: NORMA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA AGRAVADO: MYRIAN IDA CUBAS MALSCHITZKY AGRAVADO: MAYRA SCHIEFLER MEDEIROS AMARAL (Inventariante) AGRAVADO: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MAY (Sucessor) AGRAVADO: MARIA EDUARDA WILDI VINHAES DE OLIVEIRA (Sucessor) AGRAVADO: MARIA DA GLORIA SCHMITT DOS SANTOS AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO AGRAVADO: JULIANO NAPOLEAO MACHADO (Inventariante) AGRAVADO: JOAO ALFREDO MOREIRA DOS SANTOS (Sucessor) AGRAVADO: FLORESBELLA DE OLIVEIRA DE ARAGÃO PAZ AGRAVADO: CLAUDIA MARIA CARDOSO BRAGA AGRAVADO: ANTONIO JOSE SCHMITT DOS SANTOS AGRAVADO: ALDO LUIZ CARDOSO

RELATÓRIO

Desafia o instrumental decisão que, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, movida por Aldo Luiz Cardoso e outros, determinou a expedição de requisição de pequeno valor em relação aos sucessores da exequente Irma Simas Cardoso (Evento 609, 1G).

Irresignado, o Instituto de Previdência de Estado de Santa Catarina - IPREV recorreu. Argumentou que a) "o Código Civil estabelece a unicidade e indivisibilidade dos bens da herança antes da partilha; sendo o credor o espólio. Assim, o crédito inscrito em precatório não pode ser dividido previamente ao pagamento"; b) "a sucessão processual, no caso, não se trata de litisconsórcio facultativo simples"; e c) "o crédito exequendo é uno e não comporta o fracionamento sem que haja violação ao art. 100, §§3º e 8º, da CF/88. Isso porque se considera, à luz do art. 1.791, parágrafo único, do CC, que o crédito é do espólio. Somente após o pagamento do precatório é que os valores serão distribuídos a cada um de acordo com o respectivo quinhão".

Em suma, requereu (Evento 1, 2G):

a) requisitar ao juízo a quo, as informações que se fizerem mister e que devem ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias;

b) a atribuição do EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, uma vez que há evidente risco de irreversibilidade no pagamento da obrigação, sem a observância do disposto no art. 100, §8º da Constituição Federal e a ordem de precatório;

c) ordenar a intimação da parte agravada para responder, querendo, na forma do art. 1.019, II, do Estatuto Processual Civil, por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentar resposta no prazo de legal;

d) Ao final, requer a Vossa Excelência que seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de REFORMAR a decisão recorrida, para determinar o cancelamento da requisição de pequeno valor e a expedição de pagamento por precatório, posto que o crédito ultrapassa o valor de 40 salários mínimos, com o deferimento do EFEITO SUSPENSIVO acima requerido até a decisão de mérito.

e) Por fim, informa que os autos são eletrônicos, servindo-se o presente recurso do disposto no art. 1.017, §5º, do CPC.

Indeferida a tutela antecipada recursal (Evento 3, 2G), conquanto intimada, a parte adversa deixou fluir o prazo para apresentação de contraminuta.

É o relatório.

VOTO

Ab initio, friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

No âmbito instrumental, o julgamento do recurso não importa na resolução definitiva da controvérsia de origem, sob pena de supressão de instância.

Entre seus valorosos ensinamentos, o multifacetado Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda registrou heurístico exemplo às bases analíticas das pretensões recursais:

A pretensão recursal está para a pretensão à tutela jurídica como o processo para o direito pré-processual. Aquela surge, porque se exerceu essa. Se não havia essa, aquela existe para que se declare não existir essa. Por onde se vê que a criação da relação jurídica, que começa entre o autor e o Estado, e pode ir até o réu (angularização), permite que se traga à balha, em recurso, a própria inexistência da pretensão à tutela jurídica; mais ainda: a própria existência ou a validade da relação jurídica processual.

[...]

Nem sempre as resoluções judiciais - sentenças, decisões ou despachos - são isentas de faltas ou defeitos quanto ao fundo, ou sem infração das regras jurídicas processuais, concernentes à forma, ao procedimento. Desinteressar-se-ia o Estado da realização do seu direto material e formal, se não desse ensejo à correção de tais resoluções defeituosas, ou confiaria demasiado na probabilidade de acerto do juiz singular, ou do tribunal de inferir instância. Afastando esse perigo e aquele descaso, o Estado admite, de regra, o recurso, que implica reexame do caso em todos os seus elementos, ou só em alguns deles. (MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil: Tomo VII 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 1-2).

No que é pertinente à normatividade, a lei adjetiva civil assim preconiza pelo artigo 1.015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Demais disso, o magistério doutrinário contribui ao exame das hipóteses de cabimento do recurso:

No sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil de 2015 é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol previsto no art. 1.015 do CPC, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal.

[...]

As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem imediatamente, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Juspodivm, 2021, p. 1676-1677)

A contenda sub examine acomoda-se à intelecção do...

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