Acórdão Nº 5044938-54.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 30-03-2023

Número do processo5044938-54.2020.8.24.0000
Data30 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5044938-54.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


AGRAVANTE: IVO JOSE CARDOSO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. E OUTRO


RELATÓRIO


Ivo José Cardoso interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 2ª Vara de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis que, nos autos da "ação revisional de contrato com pedido de tutela de urgência" n. 5011195-15.2020.8.24.0045/SC, indeferiu o pedido para a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento da medida liminar pelo Banco do Brasil, por duas vezes, correspondente aos meses de setembro e outubro de 2020. (evento 31, DESPADEC1 - dos autos originários).
Para tanto, argumenta "apresentou petição informando que o réu Banco do Brasil não está cumprindo a decisão contida no evento 8, a qual deferiu em parte a tutela provisória de urgência "para o fim de determinar que o réu Banco do Brasil S/A se abstenha de reter mais de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos recebidos pela parte autora na conta n. 145.302-5, agência 5251-5, a partir do vencimento seguinte à sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 a incidir sobre cada evento"(evento 1, INIC1, págs. 4 e 5), pugnando, assim pela aplicação da astreinte fixada em razão do descumprimento da medida liminar.
Assevera, outrossim, que o magistrado a quo, indeferiu o pedido, alegando inexistência de prova do descumprimento da tutela de urgência, sendo que, entretanto, no mês de setembro de 2020 o réu deveria ter limitado os descontos em 30% do seu vencimento líquido, situação esta, que permaneceu no mês de outubro de 2020.
Assim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que: "a) seja aplicada a multa de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da decisão, por duas vezes, correspondente aos meses de setembro e outubro de 2020; e (b) o réu Banco do Brasil seja intimado, mais uma vez, para que cumpra a decisão (evento 8) que concedeu a tutela provisória de urgência de forma parcial, no sentido de se abster "de reter mais de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos recebidos pela parte autora na conta n. 145.302-5, agência 5251-5, a partir do vencimento seguinte à sua intimação, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 a incidir sobre cada evento" (evento 1, INIC1, pág. 7).
Diante da ausência de pedido suspensivo, foi...

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