Acórdão Nº 5044942-91.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 14-01-2021

Número do processo5044942-91.2020.8.24.0000
Data14 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5044942-91.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIZ OTAVIO FONSECA AZEVEDO (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FABIANO DE LIMA ARAUJO (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: MAICON VENANCIO GARCIA ALVES DA SILVA (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Joinville

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Luiz Otávio Fonseca Azevedo e Fabiano de Lima Araújo em favor de Maicon Venancio Garcia Alves da Silva, preso e denunciado pela apontada prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.

Em síntese, sustentaram os impetrantes que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Joinville, que converteu em preventiva a sua prisão em flagrante e posteriormente indeferiu seu pedido de substituição por segregação domiciliar.

Argumentaram que o Magistrado a quo não analisou a necessidade concreta do pedido formulado pelo denunciado, bem como silenciou quanto ao requerimento do Ministério Público para a realização de estudo social.

Ponderaram que a corré é gestante em situação de vulnerabilidade e, no momento, não possui condições de trabalhar e cuidar dos filhos do casal, bem como que o acusado sempre foi o responsável por cuidar e manter financeiramente a família, a qual está enfrentando dificuldades, de maneira que a medida é a mais adequada para assegurar dignidade, saúde, subsistência das crianças e a vida de quem ainda está para nascer.

Afirmaram que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, concedeu a ordem no Habeas Corpus Coletivo n. 165.704, para substituir a prisão cautelar por domiciliar dos genitores responsáveis por crianças menores de doze anos e pessoas com deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal.

Alegaram que não é reincidente em crime de tráfico de drogas, é trabalhador autônomo e possui residência fixa, não integra quadrilha ou facções criminosas, não representa perigo à sociedade, tampouco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

Pugnaram, pois, por provimento liminar, para que fosse deferida a prisão domiciliar ao paciente e, ao final, pela concessão definitiva da ordem ou, subsidiariamente, substituída a constrição pessoal por uma das providências alternativas previstas no art. 319 do CPP.

Recebida a pretensão por este magistrado, o pleito de urgência restou indeferido.

Após a prestação das informações solicitadas à autoridade acoimada de coatora, remeteu-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Raul Schaefer Filho, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

De início, importa consignar que o habeas corpus constitui-se em remédio constitucional destinado exclusivamente à aferição da legalidade ou não do ato tido por coator, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.

Outrossim, sabe-se que deverá ser concedida a respectiva ordem sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer, violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição Federal, art. 5º, LXVIII).

Em que pese a argumentação tecida pelos impetrantes, razão não lhes assiste.

Infere-se dos autos que o paciente foi preso e posteriormente denunciado pela apontada prática do crime de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes, porquanto no dia doze de novembro passado teria sido surpreendido, juntamente com sua companheira Viviane de Borba, na posse de aproximadamente cem gramas de cocaína e trinta de maconha, além de cinco telefones celulares.

Diante de tais notícias, o Togado a quo converteu em preventiva a prisão flagrancial, sob os bem lançados fundamentos:

[...]Indo adiante, lembro, "havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal" (STJ, HC nº 378068/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas).De mais a mais, "primariedade, ocupação lícita e residência fixas são irrelevantes para a concessão da soltura clausulada, se presentes na hipótese outros elementos determinantes da manutenção da prisão processual" (STJ, HC nº 92172/SP, Rel. Min. Jorge Mussi).No caso, para além da aplicabilidade do art. 313, I e II do CPP, por se tratar de delito com pena máxima cominada superior a quatro anos em tese praticado por um conduzido reincidente (certidões 2, 4 e 5 do evento 5), recentemente preso e colocado em liberdade por envolvimento no mesmo tipo de delito (certidão 1 do evento 5), considero evidente a necessidade de acautelar a ordem pública, à medida que, volto a insistir, a polícia militar dispunha de informação pretérita a respeito da repetida prática da narcotraficância no imóvel, a ponto de conhecer previamente a alcunha do conduzido - cujo histórico criminal fala por si só e é outro indicativo concreto do risco de reiteração, tanto que preso em circunstâncias assemelhadas há pouco tempo e mesmo liberto, pelo visto, não se intimidou -, tanto sendo assim que a apreensão compreendeu nada menos que oitenta e sete gramas de cocaína e mais doze de maconha, quantidade rigorosamente expressiva, imprópria a iniciantes no ramo.Impõe-se, pois, a desarticulação definitiva do ponto aparentemente voltado à nefasta prática delitiva, que fomenta o cometimento de diversos outros crimes, notadamente contra o patrimônio e a vida, tal qual a discórdia no seio de centenas de famílias, advindas do vício para o consumo das drogas.Por isso mesmo, "a reiteração da mesma conduta criminosa, evidenciando personalidade voltada para a prática delitiva, autoriza a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública" (STJ, HC nº 84728/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).[...]Assim, soa inimaginável a "sua substituição por outra medida cautelar" (art. 282, § 6º do CPP), ou seja, "demonstrado nos autos com base em fatos concretos que a prisão provisória é necessária para a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal" (TJSC, HC nº 2012.084099-9, de Rio Negrinho, Rel. Des. Jorge Schaefer Martins).Tampouco me...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT