Acórdão Nº 5044943-76.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-08-2021

Número do processo5044943-76.2020.8.24.0000
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5044943-76.2020.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA SCHMITZ

EMBARGANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina em face do acórdão (Evento 25) que, julgando agravo de instrumento em em ação de cumprimento de sentença, deu parcial provimento ao recurso.

O embargante afirmou, em apertada síntese, que a decisão é omissa e reiterou a necessidade de redução dos juros compensatórios "[...] ao menos a partir de 28/05/18 (= data da publicação da ata de julgamento na ADI 2332), por força do princípio 'tempus regit actum'".

É o breve relatório.

VOTO

De acordo com o preceito do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se à presença de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery esclarecem:

Os EDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestamse também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 2.120).

Na hipótese, a embargante afirmou que o ato decisório é omisso, sem, contudo, indicar efetiva omissão no julgado, limitando-se a reiterar razões pelas quais entende que a tutela jurisdicional conferida deve ser revertida.

Ora, o aresto combatido expôs de forma objetiva, completa e coerente os fundamentos pelos quais se decidiu dar parcial provimento ao recurso, perfazendo, suas suscitações, mera tentativa de rediscussão do mérito recursal ante sua insatisfação com o resultado proclamado. Nada obstante, repise-se trecho da decisão atacada no ponto de interesse:

"[...] Pois bem. Acerca da primeira narrativa, o título executivo determinou a incidência de juros compensatórios em 12% ao ano, enquanto que o ente público almeja a sua redução a 6% em atenção ao entendimento firmado na ADI n. 2332/DF.

Todavia, conforme já consignado na decisão que apreciou o pedido de efeito recursal ativo, tem-se que a matéria não é de novo trato nesta Corte, tendo sido objeto de recente análise nos autos do Agravo de Instrumento n. 5036910-97.2020.8.24.0000, relatado pela Desª Vera Lúcia Ferreira Copetti, e que dada a objetividade e pertinência das razões lá exaradas, há se colacionar trecho do julgado, adotando-o como razões de decidir:

"No caso em apreço, o recorrente afirma que, ao revés da decisão agravada, que determinou a aplicação dos juros compensatórios de 12% ao ano, deve ser observado o percentual anual de 6%, reconhecido como constitucional na prefalada ADI 2.332, mesmo que o trânsito em julgado da decisão exequenda tenha ocorrido anteriormente ao julgamento do STF, por força do princípio tempus regit actum.

Todavia, adotando o entendimento mais atual do Órgão Fracionário que integro, tenho que não resta demonstrada a probabilidade do direito invocado, porquanto a aplicação da taxa de juros nos termos decididos na ADI 2.332 somente é possível quando o trânsito em julgado da decisão exequenda seja posterior ao julgamento do STF, em observância ao disposto no § 7º do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

§ 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

§ 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT