Acórdão Nº 5044953-69.2021.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo5044953-69.2021.8.24.0038
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5044953-69.2021.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI


APELANTE: ANGELA RAQUEL CORREA DA SILVA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Da ação
Adoto o relatório da sentença recorrida (Evento 21), em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, por retratar com fidedignidade o traquejo da instrução havido na origem, in verbis:
I - ANGELA RAQUEL CORREA DA SILVA propôs ação conhecimento submetida ao procedimento comum contra BANCO BMG S.A por meio da qual requer a declaração de inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável; a repetição em dobro do montante descontado indevidamente; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Para tanto, alegou que i) contratou um empréstimo consignado com a parte ré; ii) por meio do pacto, vem sofrendo descontos excessivos em seu benefício previdenciário, sob a denominação "reserva de margem consignável"; iii) referida cobrança está relacionada a suposto cartão de crédito; iv) não contratou a aquisição de cartão de crédito da parte ré, tampouco autorizou os descontos; v) a cobrança é ilícita e configura a prática de venda casada.
Recebida a petição inicial, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça.
Na contestação, BANCO BMG S.A arguiu, em preliminar, as teses aventadas, conforme resposta do réu. No mérito, alegou que i) a parte autora, diversamente do que alega, não firmou contrato de empréstimo consignado, mas sim "termo de adesão cartão de crédito consignado"; ii) ela estava ciente de todas as cláusulas e especificações contratuais; iii) está comprovada a formalização do contrato de cartão, bem como a expressa autorização para a reserva de margem consignável de acordo com o limite de 5% estabelecido para beneficiários do regime geral de previdência; iv) por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, cabendo ao cliente o pagamento do restante via fatura enviada para o seu endereço; v) o não pagamento do valor integral da fatura do cartão acarreta a incidência de encargos sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual; vi) não praticou ato ilícito, sendo indevidos os pedidos de indenização por danos morais e de repetição do indébito. Requereu a rejeição do pedido com a inversão dos ônus sucumbenciais.
Ambas as partes juntaram documentos.
Houve réplica.
Da sentença
O Juiz de Direito, Dr. FERNANDO SEARA HICKEL, da Unidade Estadual de Direito Bancário - Comarca da Capital, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo excerto dispositivo transcrevo abaixo (Evento 21):
III - Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ANGELA RAQUEL CORREA DA SILVA contra BANCO BMG S.A e, em consequência, i) declaro a ilegalidade da reserva de margem consignável no benefício previdenciário da parte autora; ii) condeno o réu à restituição dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC-IBGE, a partir da data do desembolso, com incidência de juros moratórios desde a citação, mediante compensação, tudo a ser apurado em execução de sentença. Eventuais valores obtidos com o mútuo e passíveis de compensação deverão observar o mesmo índice de correção monetária, ou seja, o INCP-IBGE a partir da data do desembolso; iii) condeno a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (01.01.2017, evento n. 1, comprovante n. 5); iv) determino que o banco requerido se abstenha de efetuar limitação à margem crédito da parte autora a título de reserva de margem de cartão de crédito (RMC), devendo comprovar nos autos, em 15 dias, o cancelamento da limitação acima citada, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada ao montante de R$ 25 mil. O termo inicial para incidência da multa será após o trânsito em julgado e deverá observar a súmula 410 do STJ.
Em virtude da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser suportadas na proporção de 80% pelo réu e 20% pelo autor, arbitrando-se os honorários em 10% do valor atualizado da condenação, cabendo 80% desse montante ao procurador do autor e 20% ao procurador do banco réu. Todavia, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça a parte autora, suspendo a exigibilidade das referidas verbas em relação a esta por cinco anos, conforme art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado e mantida esta sentença em eventual sede recursal, cumpram-se eventuais providências pendentes e arquivem-se os autos.
Da Apelação do Banco
Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o BANCO BMG S.A. interpôs recurso de Apelação (Evento 30).
Aventa prejudicial de prescrição.
Postula o Banco seja reformada a sentença para ordenar a expedição de ofício ao Órgão Pagador, para que este órgão mantenha a reserva de margem consignável em favor do réu Banco BMG S.A., medida que permitirá o restabelecimento dos descontos provenientes dos créditos reclamados na presente demanda caso seja julgada improcedente a lide. Sendo mantida a multa, requer a minoração e alteração da periodicidade. Também requer a redução da indenização por danos morais.
Da Apelação da Autora
A Autora manejou recurso de Apelação com intuito de reforma da sentença para condenar o Banco a pagar a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, e a majoração dos danos morais (Evento 25).
Das contrarrazões
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (Eventos 38 e 39).
Ascenderam os autos ao Tribunal de Justiça.
Após a distribuição, vieram-me conclusos para julgamento.
Este é o relatório

VOTO


I - Da admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merecem conhecimento.
II - Do julgamento do recurso
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ANGELA RAQUEL CORREA DA SILVA e BANCO BMG S.A. contra a sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na presente ação condenatória.
a) Da prejudicial de mérito - prescrição
O Banco sustenta a ocorrência da prescrição, diante do transcurso do prazo de 3 (três) anos estabelecido no art. 206, § 3º, V do CC, considerando que o contrato foi firmado em 31/01/2017.
No entanto, não incide na hipótese o prazo prescricional trienal, uma vez que a presente demanda visa à reparação dos danos decorrentes de descontos supostamente indevidos lançados em benefício previdenciário, bem como caracteriza relação de consumo, o que sujeita a aplicação ao caso do art. 27 do CDC.
Ademais, o termo inicial para contagem da prescrição quinquenal é a data do último desconto.
Nesse norte, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes (AgInt no AREsp n. 1.412.088/MS, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. 27/08/2019 - Grifei).
Assim, considerando que entre a data do ajuizamento da ação (21/09/2021) e a data do último desconto mencionado nos autos (10/09/2021), conforme fatura juntada ao Evento 13 - OUT3, fl. 57, não transcorreu prazo superior há 5 (cinco) anos, não há se falar em prescrição.
Sobre o tema, já decidiu este Órgão Julgador: Apelação n. 5023649-14.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. JAIME MACHADO JÚNIOR, j. 30/09/2021.
Desse modo, afasto a prejudicial de prescrição.
b) Do julgamento do mérito
Inicialmente, imperioso destacar que a relação existente entre as partes está sob o albergue do Código de Defesa do Consumidor, subsumindo-se Autora e Réu aos...

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