Acórdão Nº 5044962-82.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-05-2021

Número do processo5044962-82.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5044962-82.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

IMPETRANTE: SANDRO PIROLA ADVOGADO: FLAVIA ROVARIS GOMES (OAB SC056449) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Sandro Pirola impetrou mandado de segurança contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma, nos autos da ação de usucapião de n. 5018654-46.2020.8.24.0020.

A decisão objurgada reconheceu que a planta e a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do imóvel em discussão se tratam de documentos necessários à propositura da ação, de forma que não podem ser confundidos com prova pericial. Desse modo, ainda que a parte tenha pleiteado a concessão do benefício da justiça gratuita, o juiz singular indeferiu o pleito de nomeação de perito para a confecção dos aludidos documentos.

Em face do decisum, Sandro Pirola impetrou o presente mandamus alegando que não possui condições financeiras de contratar profissional para confeccionar os documentos indicados e que estes não se afiguram como condição à propositura da demanda, pois a usucapião se fundamenta exclusivamente na comprovação do cumprimento do lapso temporal da prescrição aquisitiva.

Assim, requereu, liminarmente, o deferimento de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, pretende a reforma da decisão, para que seja nomeado perito judicial para a confecção da planta, memorial descritivo, ART e documento indicando o valor venal do imóvel, em sede de produção antecipada de prova.

Em decisão do Evento 9 deferi o pedido liminar e determinei a intimação da autoridade coatora para a apresentação de informações, as quais não foram acostadas, consoante certificado no Evento 26.

A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no Evento 29, pela concessão da ordem, após a análise do deferimento do pedido de justiça gratuita pelo juízo a quo.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo e está dispensado de preparo, pois o impetrante é beneficiário da justiça gratuita, consoante decisão do Evento 22, da ação de usucapião.

2. MÉRITO

O impetrante aduz, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com a contratação de perito para a confecção dos documentos requeridos pelo juízo singular no Evento 3, motivo por que o condicionamento do recebimento da petição inicial da usucapião à juntada...

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