Acórdão Nº 5044964-18.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 23-09-2021

Número do processo5044964-18.2021.8.24.0000
Data23 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Habeas Corpus Criminal Nº 5044964-18.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI

PACIENTE/IMPETRANTE: MAURICI TILLMANN (Paciente do H.C) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau

RELATÓRIO

A Defensoria Pública de Santa Catarina impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de Maurici Tillmann, contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau, que, ao receber a denúncia pela suposta prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, em apuração nos autos da ação penal 50338985120208240008, estaria causando constrangimento ilegal a ele.

Em resumo, a impetração sustenta a existência de manifesta ilegalidade na deflagração da ação penal, porque o caso é materialmente atípico à luz do princípio da insignificância, já que o valor do tributo supostamente inadimplido não supera R$ 20.000,00, montante que, pela Lei 15.856/2012 do Estado de Santa Catarina, alterada pela Lei 17.427/2017, torna dispensável o ajuizamento da execução fiscal por parte da Procuradoria-Geral do Estado.

Requereu a concessão da ordem em caráter liminar para trancar a ação penal de origem, o que deverá ser confirmado por ocasião do julgamento colegiado (evento 1/SG - em 17-8-2021).

A medida liminar foi indeferida e as informações da autoridade impetrada foram dispensadas (evento 6/SG - em 20-8-2021).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do procurador de justiça Humberto Francisco Scharf Vieira, opinou pelo não conhecimento da ação constitucional e, acaso conhecida, pela denegação da ordem (evento 10/SG - em 30-8-2021).

VOTO

A ação não comporta conhecimento, tampouco há manifesta ilegalidade no feito de origem passível de autorizar a atuação desta Corte de ofício.

Isso porque a matéria constante da impetração (atipicidade da conduta subsumida ao tipo previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990, pela aplicação do princípio da insignificância), não passou pelo crivo da autoridade impetrada.

O caso, portanto, retrata nítida supressão de instância, não sendo razoável que este juízo se sobreponha à autoridade impetrada na condução do feito e na gestão da prova, especialmente se a defesa não lhe deu oportunidade para prévia manifestação, anteriormente à impetração do presente "habeas corpus".

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. PRETENDIDA A APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E, POR CONSEQUÊNCIA, O TRANCAMENTO DA AÇÃO COM A ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NO ACERVO PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. ADEMAIS, QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA, PROCESSO QUE AGUARDA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSC, Habeas Corpus 5023736-21.2020.8.24.0000, Rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 24-09-2020).

HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PEDIDO PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. TESE NÃO ABORDADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MANIFESTAÇÃO DESTE ÓRGÃO QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus 4024974-29.2019.8.24.0000, rel. Des...

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