Acórdão Nº 5044967-70.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 21-10-2021

Número do processo5044967-70.2021.8.24.0000
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5044967-70.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

AGRAVANTE: GORETTI APARECIDA CORREA (Inventariante) AGRAVADO: JHONATAN ELIAS AGRAVADO: JEAN ELIAS

RELATÓRIO

Goretti Aparecida Correa interpõe agravo de instrumento em face de decisão que, proferida nos autos do Inventário de n. 5006194-35.2020.8.24.0082, em trâmite perante o Juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital, revogou a Justiça Gratuita que previamente havia sido deferida à recorrente.

Assevera que, na condição de autora do Inventário litigioso na origem, não dispõe de condições financeiras para custear as despesas do processo. Aduz que está desempregada, não percebendo renda regular nem formal. Sustenta que os bens que constituem o espólio estão em mãos dos requeridos, o que motivou o ajuizamento do inventário litigioso. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de que seja mantida a Justiça Gratuita que antes fora concedida.

Vieram conclusos.

VOTO

Estando presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal, conforme a exegese dos arts. 1.015, V, a 1.017 do Código de Processo Civil, conhece-se deste agravo de instrumento.

Cinge-se a controvérsia quanto ao indeferimento da benesse da justiça gratuita pelo Juízo de origem.

A Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".

O Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).

A propósito, como bem ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, "a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de...

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