Acórdão Nº 5044981-88.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 26-05-2022
Número do processo | 5044981-88.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044981-88.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Mãe Divina Providência contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0900260-05.2018.8.24.0058, em face de si movido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que reconheceu como devidas as astreintes pelo período em que o hospital se manteve em mora (Ev. 115 dos autos originários).
Em suas razões recursais, discorre a agravante, em síntese, que está disponibilizando as escalas de plantão em todas as especialidades desde março de 2020, não havendo falar em mora no cumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, aplicação de astreintes - estas que, se exigidas, supostamente resultarão na insuficiência de recursos para a compra de medicamentos. Daí o pedido de concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum (Ev. 1, PET1).
O Des. André Luiz Dacol reconheceu a incompetência do Direito Civil e determinou a redistribuição do feito, com observância à prevenção (Ev. 7).
Pelos motivos estampados no Evento 16, neguei a carga suspensiva postulada.
Houve contrarrazões (Ev. 31).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 34).
É o relatório.
VOTO
O reclamo apresenta-se tempestivo, está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, XI, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas e o recorrente promoveu do recolhimento do preparo (Ev. 1, Comp2), razão pela qual o agravo merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, adianto, não é digno de provimento.
Neste passo, repiso os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Ev. 16):
De início, registro que em decisão - irrecorrida - datada de 19-12-2018 (Evento 31 dos autos originários) houve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a imposição de multa diária - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - "para cada dia em que a requerida não mantiver plantão presencial no setor de urgência e emergência do Hospital e Maternidade Sagrada Família com todos os profissionais necessários, em especial no que se refere à designação de médicos capacitados para atendimento das urgências/emergências nas áreas específicas de traumato-ortopedia e anestesiologia, os...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: SOCIEDADE MAE DA DIVINA PROVIDENCIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sociedade Mãe Divina Providência contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 0900260-05.2018.8.24.0058, em face de si movido pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, que reconheceu como devidas as astreintes pelo período em que o hospital se manteve em mora (Ev. 115 dos autos originários).
Em suas razões recursais, discorre a agravante, em síntese, que está disponibilizando as escalas de plantão em todas as especialidades desde março de 2020, não havendo falar em mora no cumprimento da ordem judicial e, por conseguinte, aplicação de astreintes - estas que, se exigidas, supostamente resultarão na insuficiência de recursos para a compra de medicamentos. Daí o pedido de concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do decisum (Ev. 1, PET1).
O Des. André Luiz Dacol reconheceu a incompetência do Direito Civil e determinou a redistribuição do feito, com observância à prevenção (Ev. 7).
Pelos motivos estampados no Evento 16, neguei a carga suspensiva postulada.
Houve contrarrazões (Ev. 31).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Ev. 34).
É o relatório.
VOTO
O reclamo apresenta-se tempestivo, está fundado a partir da natureza do interlocutório combatido (art. 1.015, XI, do CPC), as hipóteses legais (art. 1.016 e ss. do CPC) foram contempladas e o recorrente promoveu do recolhimento do preparo (Ev. 1, Comp2), razão pela qual o agravo merece ser conhecido.
Quanto ao mérito, adianto, não é digno de provimento.
Neste passo, repiso os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (Ev. 16):
De início, registro que em decisão - irrecorrida - datada de 19-12-2018 (Evento 31 dos autos originários) houve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a imposição de multa diária - no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - "para cada dia em que a requerida não mantiver plantão presencial no setor de urgência e emergência do Hospital e Maternidade Sagrada Família com todos os profissionais necessários, em especial no que se refere à designação de médicos capacitados para atendimento das urgências/emergências nas áreas específicas de traumato-ortopedia e anestesiologia, os...
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