Acórdão Nº 5044982-39.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 27-01-2022
Número do processo | 5044982-39.2021.8.24.0000 |
Data | 27 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5044982-39.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: ROSELI BRUCH DA ROSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU
RELATÓRIO
ROSELI BRUCH DA ROSA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 10 - eproc 1g) proferida nos autos da ação de embargos de terceiro n. 50102523420218240054, movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU, em curso no Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, que concedeu o efeito suspensivo aos embargos e condicionou a liberação dos valores constritos à prestação de caução idônea, nestes termos:
I- Recebo os embargos de terceiro para discussão, nos termos do art. 674 do CPC, e determino a suspensão da demanda executiva, exclusivamente em relação ao bem objeto desta demanda, com base no art. 678 do CPC.
Ressalto, porém, que a possibilidade de eventual liberação dos valores penhorados, tal como requerido pela parte embargante na exordial, fica condicionada à prestação de caução idônea, na forma do art. 678, parágrafo único, do CPC.
II- Prejudicada a análise da tutela de urgência, diante da concessão de efeito suspensivo.
III- Certifique-se naqueles autos e cite-se a embargada para apresentar resposta em 15 dias (arts. 677, § 3º, e 679, do CPC).
IV- DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte embargante. (Evento 10 - eproc 1g)
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) apresentou toda documentação necessária para demonstrar a titularidade exclusiva do numerário e também para demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira, de modo que o julgador não poderia ter condicionado a devolução/levantamento do numerário à prestação de caução; (b) a propriedade exclusiva da agravante sobre o numerário bloqueado, foi demonstrada por meio do financiamento de custeio agrícola da sua lavoura por meio da Cédula de Crédito Bancário n. C19420369-3, no âmbito do PRONAF, no valor de R$ 126.000,00, realizado em 14 de abril de 2021; (c) em que pese a exigência pelo Juiz Singular de prestação de caução, extrai-se da decisão que o Julgador defere a justiça gratuita a Agravante, porém, erroneamente, condiciona a devolução dos valores à prestação de caução idônea, ignorando a sua hipossuficiência e a urgência na utilização do dinheiro; (d) a probabilidade do direito da agravante, é inquestionável diante das provas documentais anexas, em especial do contrato de financiamento do custeio da safra, representado pela Cédula de Crédito Bancária n. C19420369- 3, firmada pela Agravante e seus avalistas, sem qualquer participação de Jocimar Luis da Silva; ainda, das notas fiscais de compra de produtos/insumos necessários ao desenvolvimento da atividade rurícola; e, não menos importante, dos demais documentos que comprovam a situação de agricultora da embargante; (e) pelo princípio da eventualidade, não se entendendo pela demonstração de propriedade exclusiva, seja determinado, in limine littis, com base no artigo 833, IV e V e artigo 300, ambos do CPC, o levantamento de 50% da quantia..
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Pela decisão monocrática do Evento 14, por presentes os requisitos autorizadores, a tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida para determinar a liberação em favor da embargante-agravante de 50% do valor constrito na execução embargada pela via do processo originário.
Contrarrazões apresentadas no Evento 20, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Após, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.
2. Fundamentação
Examinados os autos, verifica-se que a decisão agravada deixou de conhecer o pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o propósito de obter a liberação imediata dos valores, sob o argumento de que tornou-se prejudicado pela concessão do efeito suspensivo, bem como condicionou a liberação à prestação de caução idônea.
No entanto, ambos os pontos mostram-se insubsistentes. Não se pode confundir a suspensão dos atos expropriatórios com o pedido liminar de liberação dos valores a título de tutela provisória.
O processo subjacente versa sobre ação de embargos de terceiro, que segue o procedimento especial disposto nos arts. 674 a 681 do CPC/15.
De antemão, vale registrar que os embargos de terceiro não se limitam à proteção do domínio, sendo meio processual apto para defender a posse ou qualquer outro direito afetado pela constrição judicial. Com efeito, a norma do art. 674 é clara ao dispor que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição...
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
AGRAVANTE: ROSELI BRUCH DA ROSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU
RELATÓRIO
ROSELI BRUCH DA ROSA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória (Evento 10 - eproc 1g) proferida nos autos da ação de embargos de terceiro n. 50102523420218240054, movida em face de COOPERATIVA DE CREDITO COM INTERACAO SOLIDARIA DO VALE EUROPEU - CRESOL VALE EUROPEU, em curso no Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, que concedeu o efeito suspensivo aos embargos e condicionou a liberação dos valores constritos à prestação de caução idônea, nestes termos:
I- Recebo os embargos de terceiro para discussão, nos termos do art. 674 do CPC, e determino a suspensão da demanda executiva, exclusivamente em relação ao bem objeto desta demanda, com base no art. 678 do CPC.
Ressalto, porém, que a possibilidade de eventual liberação dos valores penhorados, tal como requerido pela parte embargante na exordial, fica condicionada à prestação de caução idônea, na forma do art. 678, parágrafo único, do CPC.
II- Prejudicada a análise da tutela de urgência, diante da concessão de efeito suspensivo.
III- Certifique-se naqueles autos e cite-se a embargada para apresentar resposta em 15 dias (arts. 677, § 3º, e 679, do CPC).
IV- DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte embargante. (Evento 10 - eproc 1g)
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, que: (a) apresentou toda documentação necessária para demonstrar a titularidade exclusiva do numerário e também para demonstrar a sua condição de hipossuficiência financeira, de modo que o julgador não poderia ter condicionado a devolução/levantamento do numerário à prestação de caução; (b) a propriedade exclusiva da agravante sobre o numerário bloqueado, foi demonstrada por meio do financiamento de custeio agrícola da sua lavoura por meio da Cédula de Crédito Bancário n. C19420369-3, no âmbito do PRONAF, no valor de R$ 126.000,00, realizado em 14 de abril de 2021; (c) em que pese a exigência pelo Juiz Singular de prestação de caução, extrai-se da decisão que o Julgador defere a justiça gratuita a Agravante, porém, erroneamente, condiciona a devolução dos valores à prestação de caução idônea, ignorando a sua hipossuficiência e a urgência na utilização do dinheiro; (d) a probabilidade do direito da agravante, é inquestionável diante das provas documentais anexas, em especial do contrato de financiamento do custeio da safra, representado pela Cédula de Crédito Bancária n. C19420369- 3, firmada pela Agravante e seus avalistas, sem qualquer participação de Jocimar Luis da Silva; ainda, das notas fiscais de compra de produtos/insumos necessários ao desenvolvimento da atividade rurícola; e, não menos importante, dos demais documentos que comprovam a situação de agricultora da embargante; (e) pelo princípio da eventualidade, não se entendendo pela demonstração de propriedade exclusiva, seja determinado, in limine littis, com base no artigo 833, IV e V e artigo 300, ambos do CPC, o levantamento de 50% da quantia..
Requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada recursal, e, ao final, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.
Pela decisão monocrática do Evento 14, por presentes os requisitos autorizadores, a tutela antecipada recursal foi parcialmente deferida para determinar a liberação em favor da embargante-agravante de 50% do valor constrito na execução embargada pela via do processo originário.
Contrarrazões apresentadas no Evento 20, em que a parte agravada pugna pelo desprovimento do recurso.
Após, os autos retornaram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade
Porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo ao exame das teses recursais.
2. Fundamentação
Examinados os autos, verifica-se que a decisão agravada deixou de conhecer o pedido de tutela provisória de urgência, formulado com o propósito de obter a liberação imediata dos valores, sob o argumento de que tornou-se prejudicado pela concessão do efeito suspensivo, bem como condicionou a liberação à prestação de caução idônea.
No entanto, ambos os pontos mostram-se insubsistentes. Não se pode confundir a suspensão dos atos expropriatórios com o pedido liminar de liberação dos valores a título de tutela provisória.
O processo subjacente versa sobre ação de embargos de terceiro, que segue o procedimento especial disposto nos arts. 674 a 681 do CPC/15.
De antemão, vale registrar que os embargos de terceiro não se limitam à proteção do domínio, sendo meio processual apto para defender a posse ou qualquer outro direito afetado pela constrição judicial. Com efeito, a norma do art. 674 é clara ao dispor que "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição...
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