Acórdão Nº 5045000-94.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-03-2021

Número do processo5045000-94.2020.8.24.0000
Data16 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Instrumento Nº 5045000-94.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: PÉROLA COMÉRCIO DE SUCATAS EIRELI


RELATÓRIO


O Estado de Santa Catarina agrava da decisão havida na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau pela qual se deferiu liminar em mandado de segurança para permitir a regular emissão de notas fiscais eletrônicas pela empresa Pérola Comércio de Sucatas Eireli.
Sustenta que não houve cancelamento da inscrição da empresa, mas apenas suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais como previsto no art. 2º, § 6º, do Anexo 11, do RICMS/SC e ato 20/2019 do DIAT, uma vez que foram apurados fortes indícios de emissão fraudulenta de notas fiscais, procedimento que é adotado por empresas "noteiras". Tal medida acautelatória visa preservar o erário e se amolda ao disposto na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 57/1995, na Súmula 473 do STF e no art. 44, do Anexo 7, do RICMS/SC.
Dado o caráter cautelar desse procedimento, que busca coibir de maneira imediata a continuidade de atividades ilícitas, o contraditório e a ampla defesa são postergados para depois do ato de bloqueio do acesso ao Sistema de Administração Tributária (SAT), quando o contribuinte tem a oportunidade de oferecer defesa; porém, este preferiu recorrer diretamente ao Judiciário. Defende que a suspensão do credenciamento tem natureza preventiva e não foi praticada como medida coercitiva para cobrança de débitos tributários. Diz que a falta de recolhimento do ICMS é um dos fatores que apontam para a existência de fraude, simulação e irregularidades fiscais, mas não é o único. Afinal, por mais que houvesse pagamento do imposto, continuariam presentes elementos que caracterizam a empresa como "noteira" e justificam a medida de suspensão de emissão de documentos fiscais.
Além disso, argumenta que a medida não acarreta restrição ao exercício da atividade empresarial, pois "as NF-e's estão sendo emitidas sem que haja entrada e saída de mercadorias no referido endereço, o que aponta ocorrência de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, e não corroboram a afirmação de que ali seja exercida qualquer atividade de natureza comercial ou industrial".
Descreve as ações e procedimentos que qualificam uma empresa como "noteira" e aponta os indícios que conduzem à caracterização da impetrante como tal.
Aponta as razões objetivas que foram comprovadas no processo administrativo e ensejaram a adoção da medida que foi suspensa pela decisão agravada.
O efeito suspensivo foi deferido.
Vieram contrarrazões nas quais se menciona (a) ausência de comprovação técnica a respeito do IP usado para emissão das notas ficais de entrada e saída das mercadorias, (b) a prescindibilidade de local para armazenamento e estocagem da sucata no logradouro da empresa, (c) a inexigência legal quanto ao fato de ser consumidor de energia elétrica no Estado, (d) o fato de possuir contabilista cadastrado no CCICMS/SC, (e) o contexto de pandemia da COVID-19 impediu a apresentação de DIME e o recolhimento de ICMS, (f) que não há lei que proíba o sócio-administrador de exercer outra atividade remunerada e (g) a emissão de nota fiscal de transporte das mercadoria é de responsabilidade da empresa que faz o frete.
Argumenta que a autoridade coatora está utilizando meios ilegais para coagi-la ao pagamento de débitos tributários, muito embora disponha de meios legais para tanto.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso

VOTO


1. A liminar foi concedida, após a vinda das informações, com base nos seguintes fundamentos:
(...) Defiro a liminar.
É que a emissão de notas fiscais é requisito essencial para o exercício de atividade econômica pelo impetrante e o cancelamento da inscrição como contribuinte do fisco estadual implica no impedimento ao livre exercício dessa atividade.
É pacífico na jurisprudência:
"MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDF). NEGATIVA SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS COM A FAZENDA ESTADUAL. ATO ILEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. VIOLAÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. ORDEM CONCEDIDA E MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA."'A emissão de notas fiscais é um requisito para o cumprimento de obrigação tributária acessória. A proibição de sua emissão impede o regular desenvolvimento da atividade comercial, não sendo lícito à Administração Fazendária estabelecer tal restrição como instrumento de coerção ao pagamento de débitos tributários.' (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2008.060082-8, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 29.07.2009)."'Nos termos da jurisprudência cristalizada no enunciado da Súmula n. 547 do Supremo Tribunal Federal, 'não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais'". (TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n. 2010.066059-1, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 24.07.2012)." (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2014.050647-1, de Blumenau, Rel. Des. Júlio César Knoll, j. 23.02.2016).
No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2011.047856-8, de Itajaí, Rel. Des. José Volpato de Souza, j. 16.02.2012; TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2006.005017-5, de Blumenau, Rel. Des. Volnei Carlin, j. 10.04.2006.
Destarte, presente a fumaça do bom direito.
Quanto ao perigo da demora, evidente o...

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