Acórdão Nº 5045022-21.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-11-2021

Número do processo5045022-21.2021.8.24.0000
Data30 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045022-21.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO AGRAVADO: CAMILA RODRIGUES ADVOGADO: RAFAELA ANGELA CORTINA (OAB RS109810)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Comunitária Regional de Chapecó - Unochapeco contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, no cumprimento de sentença n. 5003266-75.2021.8.24.0018, movido pela agravante em face de Camila Rodrigues, indeferiu o pedido formulado pela exequente a fim de que fosse penhorado o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da executada até quitação do débito (evento 32 dos autos originários).

Em síntese, sustenta que a agravada possui dois cargos efetivos como professora, no município de Chapecó, auferindo, em média, o valor mensal de R$ 3.066,22, de modo que poderia realizar o pagamento do débito de forma parcelada, sem prejudicar a sua subsistência ou de sua família, até mesmo porque a demanda já se arrasta por mais de um ano, apenas com tentativas infrutíferas em reaver seu crédito. Argumenta, ainda, que deve se aplicado ao caso a exceção à regra do art. 833, § 2º, do CPC, para evitar possíveis abusos ou fraudes contra o credor, como vem sendo admitido pela jurisprudência. Pugna, assim, pela reforma da decisão recorrida para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da agravada e, subsidiariamente, do percentual de 10% (dez por cento).

O recurso foi admitido no evento 4 e apresentadas as contrarrazões no evento 11.

Após, vieram os autos conclusos.

VOTO

O recurso, adianta-se, deve ser provido em parte.

Infere-se do caderno processual que o débito objeto da lide decorre do não pagamento pela agravada de serviços educacionais prestados pela agravante, que atualmente corresponde ao importe de R$ 14.147,66 (quatorze mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), e que a exequente busca, sem êxito, garantir o adimplemento da dívida.

A decisão agravada, como se viu, indeferiu o pedido formulado pela exequente de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da executada, ao argumento de que a verba salarial é impenhorável e que o crédito perseguido não possui natureza alimentar.

Não se olvida o disposto no inciso IV do art. 833 do Diploma Processual, de que são impenhoráveis "os vencimentos, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT