Acórdão Nº 5045022-21.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 30-11-2021
Número do processo | 5045022-21.2021.8.24.0000 |
Data | 30 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045022-21.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO AGRAVADO: CAMILA RODRIGUES ADVOGADO: RAFAELA ANGELA CORTINA (OAB RS109810)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Comunitária Regional de Chapecó - Unochapeco contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, no cumprimento de sentença n. 5003266-75.2021.8.24.0018, movido pela agravante em face de Camila Rodrigues, indeferiu o pedido formulado pela exequente a fim de que fosse penhorado o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da executada até quitação do débito (evento 32 dos autos originários).
Em síntese, sustenta que a agravada possui dois cargos efetivos como professora, no município de Chapecó, auferindo, em média, o valor mensal de R$ 3.066,22, de modo que poderia realizar o pagamento do débito de forma parcelada, sem prejudicar a sua subsistência ou de sua família, até mesmo porque a demanda já se arrasta por mais de um ano, apenas com tentativas infrutíferas em reaver seu crédito. Argumenta, ainda, que deve se aplicado ao caso a exceção à regra do art. 833, § 2º, do CPC, para evitar possíveis abusos ou fraudes contra o credor, como vem sendo admitido pela jurisprudência. Pugna, assim, pela reforma da decisão recorrida para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da agravada e, subsidiariamente, do percentual de 10% (dez por cento).
O recurso foi admitido no evento 4 e apresentadas as contrarrazões no evento 11.
Após, vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso, adianta-se, deve ser provido em parte.
Infere-se do caderno processual que o débito objeto da lide decorre do não pagamento pela agravada de serviços educacionais prestados pela agravante, que atualmente corresponde ao importe de R$ 14.147,66 (quatorze mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), e que a exequente busca, sem êxito, garantir o adimplemento da dívida.
A decisão agravada, como se viu, indeferiu o pedido formulado pela exequente de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da executada, ao argumento de que a verba salarial é impenhorável e que o crédito perseguido não possui natureza alimentar.
Não se olvida o disposto no inciso IV do art. 833 do Diploma Processual, de que são impenhoráveis "os vencimentos, os...
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
AGRAVANTE: UNIVERSIDADE COMUNITÁRIA REGIONAL DE CHAPECÓ - UNOCHAPECO AGRAVADO: CAMILA RODRIGUES ADVOGADO: RAFAELA ANGELA CORTINA (OAB RS109810)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Universidade Comunitária Regional de Chapecó - Unochapeco contra decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da comarca de Chapecó que, no cumprimento de sentença n. 5003266-75.2021.8.24.0018, movido pela agravante em face de Camila Rodrigues, indeferiu o pedido formulado pela exequente a fim de que fosse penhorado o percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais da executada até quitação do débito (evento 32 dos autos originários).
Em síntese, sustenta que a agravada possui dois cargos efetivos como professora, no município de Chapecó, auferindo, em média, o valor mensal de R$ 3.066,22, de modo que poderia realizar o pagamento do débito de forma parcelada, sem prejudicar a sua subsistência ou de sua família, até mesmo porque a demanda já se arrasta por mais de um ano, apenas com tentativas infrutíferas em reaver seu crédito. Argumenta, ainda, que deve se aplicado ao caso a exceção à regra do art. 833, § 2º, do CPC, para evitar possíveis abusos ou fraudes contra o credor, como vem sendo admitido pela jurisprudência. Pugna, assim, pela reforma da decisão recorrida para determinar a penhora de 30% (trinta por cento) do salário da agravada e, subsidiariamente, do percentual de 10% (dez por cento).
O recurso foi admitido no evento 4 e apresentadas as contrarrazões no evento 11.
Após, vieram os autos conclusos.
VOTO
O recurso, adianta-se, deve ser provido em parte.
Infere-se do caderno processual que o débito objeto da lide decorre do não pagamento pela agravada de serviços educacionais prestados pela agravante, que atualmente corresponde ao importe de R$ 14.147,66 (quatorze mil cento e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos), e que a exequente busca, sem êxito, garantir o adimplemento da dívida.
A decisão agravada, como se viu, indeferiu o pedido formulado pela exequente de penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal da executada, ao argumento de que a verba salarial é impenhorável e que o crédito perseguido não possui natureza alimentar.
Não se olvida o disposto no inciso IV do art. 833 do Diploma Processual, de que são impenhoráveis "os vencimentos, os...
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