Acórdão Nº 5045042-46.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 26-05-2021

Número do processo5045042-46.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão










Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5045042-46.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS


SUSCITANTE: Gab. 04 - 3ª Câmara de Direito Comercial SUSCITADO: Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Civil


RELATÓRIO


A egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 3ª Câmara de Direito Civil, proferida no bojo de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora eletrônica via sistema BacenJud nos autos de ação de execução de contrato particular de confissão de dívida.
A Câmara Suscitada declinou da competência por assim entender:
1. Unicasa Indústria de Móveis S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal contra a decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, Doutora Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque, que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida contra Daiane Peruzzo EPP e outros, indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros. A agravante sustenta, em síntese, que é credora da verba oriunda do contrato de confissão de dívidas em questão e, diante da inércia dos agravados, faz jus à penhora, conforme requerido. Pede a antecipação de tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão para que seja satisfeito o débito por meio da penhora via Bacen-Jud. É o breve relatório.
2. A causa de pedir desta demanda está relacionada a "instrumento de assunção de dívida, confissão e novação" (fls. 71/81) no qual consta que "DEVEDORAS e CREDORAS mantêm relação comercial na qual a CREDORA vende produtos de sua marca e fabricação às DEVEDORAS e estas, por sua vez, os adquire para fins de revenda" (fl. 73). A relação jurídica entre as partes é de natureza comercial. Cuida-se de típico contrato empresarial, no qual o serviço contratado se insere diretamente na cadeia produtiva de ambas as empresas e é essencial à consecução de sua finalidade social. Na verdade, a finalidade do negócio sequer importaria para qualificá-lo como mercantil, pois, segundo nosso ordenamento jurídico, basta que figurem em ambos os polos da relação jurídica sociedades empresárias para que o contrato se enquadre nessa classificação. [...]
Por tratar de matéria afeta ao ramo do Direito Empresarial, a competência para seu processamento e julgamento é das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal. Aplica-se aqui o Código 7703.40 do Anexo IV do novo Regimento Interno deste Tribunal, que atribui às Câmaras de Direito Comercial a competência para apreciação das questões relativas ao adimplemento de obrigações [...]
3. Ante o exposto, não conheço do recurso e, com fundamento no art. 132, VIII, do novo Regimento Interno deste Tribunal, determino sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial. O recurso, a partir de agora, deve ser enquadrado no Código 7703.40 do Anexo IV do novo Regimento Interno deste Tribunal. (autos n. 4003750-98.2020.8.24.0000, evento 8, eproc 2).
Por sua vez, a Câmara Suscitante recusou a jurisdição e instaurou o incidente processual sob o fundamento transcrito a seguir:
Unicasa Indústria de Móveis S.A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida contra Daiane Peruzzo EPP e outros, indeferiu o pedido de penhora de ativos financeiros. Distribuídos os autos por sorteio, o Desembargador Marcus Tulio Sartorato declinou da competência para uma das Câmaras de Direito Comercial, vindo-me os autos conclusos. Pois bem.
Com efeito, observa-se que a lide executiva de origem encontra-se lastreada em "instrumento de assunção de dívida, confissão e novação". A contratação não envolve instituição financeira, tampouco a obrigação perseguida se relaciona com direito puramente cambiário ou incursiona na cadeia produtiva das litigantes. Nesse cenário, infere-se que o caso em voga não se amolda às competências que incumbem às Câmaras de Direito Comercial, visto que a matéria discutida nos autos de origem não se relaciona com o Direito Bancário, Empresarial, Cambiário ou Falimentar, estando, pois, afeta às Câmaras de Direito Civil. [...]
Assim, não conheço do recurso e, diante da decisão do evento 8, suscito conflito negativo de competência, a ser resolvido pela Câmara de Recursos Delegados, nos termos do art. 75, II, do RITJSC. (autos n. 4003750-98.2020.8.24.0000, evento 17, eproc 2).
Ao aportar nesta Câmara de Recursos Delegados, por este Relator restou designada a 3ª Câmara de Direito Comercial (Suscitante) para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes com lastro no artigo 955, caput, do Código de Processo Civil (evento 4).
Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa...

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