Acórdão Nº 5045060-50.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara Criminal, 18-03-2021

Número do processo5045060-50.2020.8.24.0038
Data18 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5045060-50.2020.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: THIAGO SANTOS (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Joinville, o Ministério Público interpôs recurso de agravo em execução penal contra decisão da 3ª Vara Criminal, que, nos autos do processo de execução penal (PEP) n. 0001733-60.2018.8.24.0055, deferiu a progressão ao regime semiaberto e concedeu o benefício do livramento condicional ao reeducando Thiago Santos (autos do PEP, doc. 702).
Alegou o agravante, em suma, que não estaria cumprido o requisito subjetivo para a concessão das benesses, pois "o apenado praticou falta grave no curso da execução penal. Embora ela tenha sido cometida em 2-7-2019 e o Juízo a quo não a tenha reconhecido (decisum que também é objeto de agravo), entendeu-se ter havido o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, com base no artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da LEP, razão pela qual determinou-se a regressão do apenado ao regime fechado em 12-11-2020" e "Aplicando-se o prazo disposto na Instrução Normativa n. 001/2019/DEAP (artigo 199, inciso III), entende-se que a regressão do regime prisional deve ser suportada pelo apenado por um período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes de se cogitar o deferimento de progressões ou de benefícios como o livramento condicional, justamente para que o reconhecimento das infrações disciplinares de natureza grave não se torne inócuo - circunstância que configuraria verdadeiro incentivo à pratica de faltas graves" (autos da ação penal, doc. 2, fl. 3).
Diante disso, requereu a reforma da decisão para revogar a progressão de regime e o livramento condicional em razão do mau comportamento do apenado (autos da ação penal, doc. 2).
O apenado Thiago Santos, assistido pela Defensoria Pública do Estado, apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (autos do agravo, doc. 4).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 5).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Odil José Cota, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do agravo (doc. 3).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Adianta-se que no mérito, contudo, o pleito Ministerial não comporta provimento, senão vejamos.
Colhe-se da decisão agravada (autos do PEP, doc. 702):
1. Progressão ao Regime Semiaberto:O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da progressão ao regime semiaberto, por entender que o requisito subjetivo para tanto não está preenchido, pois "ainda não suportados pelo apenado os efeitos do reconhecimento da violação, especialmente a regressão ao regime fechado determinada em 12-11-2020". Indicou ainda "que a progressão ao regime semiaberto deve ser reavaliada dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de verificar se o apenado desenvolveu o senso de responsabilidade necessário ao regime intermediário" (evento 305).É o necessário relatório. Decido.Na espécie, conforme cálculo do requisito objetivo da capa dos autos a progressão ao regime semiaberto restou prevista para a data de 21.07.2020.Por outro lado, conforme relatório de vida carcerária do evento 300, o apenado ostenta bom comportamento no interior da unidade prisional.Já no que se refere ao argumento do parquet sobre não ter o apenado ainda suportado os efeitos do reconhecimento da violação do monitoramento eletrônico, pois regredido ao regime fechado apenas em 12.11.2020, observe-se que engana-se o Ministério Público, haja vista que o apenado já vem suportando os efeitos do regime fechado há mais de 1 (um) ano, vide decisão do evento 195 que determinou a regressão provisória ao regime fechado.Assim, nada mais havendo nos autos que desabone a conduta do apenado, tem-se que encontra-se atendido o requisito subjetivo, haja vista o bom comportamento.Ex positis:Com base art. 112 da LEP, defiro a progressão do regime de cumprimento de pena do apenado THIAGO SANTOS, passando do fechado ao semiaberto.[...]2. Livramento Condicional:O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do livramento condicional, por entender que o requisito subjetivo para tanto não está preenchido (evento 305).É o necessário relatório. Decido.Primeiramente, registre-se que para efeito do livramento condicional as penas à que correspondem a infrações diversas devem ser somadas (art. 84, do CP).Ou seja, nas condenações em que o apenado foi considerado primário e teve bons antecedentes a fração a ser aplicada é a de 1/3 (art. 83, I, do CP) e naquelas onde foi tido como reincidente, 1/2 (art. 83, II, do CP). E ainda, acaso tenha cometido crime hediondo ou equiparado a fração será de 2/3 da pena (art. 83, V, do CP).Registre-se que sobre o cálculo do livramento condicional, este Juízo entende que nos processos em que...

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