Acórdão Nº 5045086-31.2021.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 31-08-2021
Número do processo | 5045086-31.2021.8.24.0000 |
Data | 31 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal Nº 5045086-31.2021.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
PACIENTE/IMPETRANTE: EVERTON BORGES DA LUZ (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em benefício de Everton Borges da Luz, figurando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma que, nos autos n. 5017260-67.2021.8.24.0020, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, investigado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inciso III).
Sustentou a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), pontuando que, no caso dos autos, "não há elementos contemporâneos para concluir que a liberdade do Paciente coloca em risco a ordem pública". Alegou, também, que "as condenações anteriores do Paciente, não servem para demonstrar o risco de reiteração", aliado ao fato de que a soltura se faz necessária ao passo que o "ambiente carcerário é extremamente propício à proliferação veloz de um vírus, notadamente quando dotado de alto poder de contágio, como ocorre com o COVID-19.".
Em decisão monocrática do Evento 7, indeferiu-se o pedido liminar requerido.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell (Evento 10), manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 14-8-2021 (Evento 1), em razão da prática, em tese, do crime de furto qualificado.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva com a seguinte fundamentação (Evento 10):
Da prisão preventiva
Para a decretação da prisão preventiva, como se sabe, se faz necessária a presença das condições de admissibilidade, dos requisitos e dos fundamentos deste tipo de segregação provisória.
O crime investigado (furto qualificado) é punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, condição bastante e suficiente para autorizar a prisão, a teor do inciso I do art. 313 do CPP.
Ainda, preenchidos estão os requisitos da preventiva, quais sejam, a prova da materialidade e indícios de autoria do crime, através dos depoimentos dos agentes públicos e da vítima...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
PACIENTE/IMPETRANTE: EVERTON BORGES DA LUZ (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em benefício de Everton Borges da Luz, figurando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma que, nos autos n. 5017260-67.2021.8.24.0020, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, investigado pela prática, em tese, do crime de furto qualificado (CP, art. 155, §4º, inciso III).
Sustentou a impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar (CPP, art. 312), pontuando que, no caso dos autos, "não há elementos contemporâneos para concluir que a liberdade do Paciente coloca em risco a ordem pública". Alegou, também, que "as condenações anteriores do Paciente, não servem para demonstrar o risco de reiteração", aliado ao fato de que a soltura se faz necessária ao passo que o "ambiente carcerário é extremamente propício à proliferação veloz de um vírus, notadamente quando dotado de alto poder de contágio, como ocorre com o COVID-19.".
Em decisão monocrática do Evento 7, indeferiu-se o pedido liminar requerido.
Dispensadas as informações, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Cristiane Rosália Maestri Böell (Evento 10), manifestou-se pela denegação da ordem.
VOTO
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 14-8-2021 (Evento 1), em razão da prática, em tese, do crime de furto qualificado.
A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva com a seguinte fundamentação (Evento 10):
Da prisão preventiva
Para a decretação da prisão preventiva, como se sabe, se faz necessária a presença das condições de admissibilidade, dos requisitos e dos fundamentos deste tipo de segregação provisória.
O crime investigado (furto qualificado) é punido com pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, condição bastante e suficiente para autorizar a prisão, a teor do inciso I do art. 313 do CPP.
Ainda, preenchidos estão os requisitos da preventiva, quais sejam, a prova da materialidade e indícios de autoria do crime, através dos depoimentos dos agentes públicos e da vítima...
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