Acórdão Nº 5045092-72.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo5045092-72.2020.8.24.0000
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045092-72.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

AGRAVANTE: SUL AMERICA S A AGRAVADO: MIKE MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMERICA S.A. da decisão de primeiro grau do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, Dr. Ezequiel Schlemper, que, nos autos da ação de tutela de urgência, deferiu a tutela requerida em caráter antecedente e determinou que os réus, solidariamente, arquem com o pagamento das despesas da cirurgia indicada ao autor, orçada em R$ 16.400,00 (dezesseis mil e quatrocentos reais) (evento 8 dos autos principais).

Afirma que não foram preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela, pois não há elementos que atribuam a culpa exclusiva pelo infortúnio ao segurado, tampouco há especificação médica acerca das consequências em não realizar o procedimento de imediato.

Salienta que não ficou comprovada a impossibilidade de realização do procedimento pelo Sistema Único de Saúde.

Menciona que há risco de irreversibilidade da medida, pois não há chances de reaver o valor despendido com o procedimento, caso haja a reforma da da decisão em eventual improcedência do pedido inicial.

Assevera que a sua responsabilidade contratual está condicionada à comprovação da culpa do segurado e limitada aos valores previstos na apólice.

Requer a reforma da decisão com a devolução do valor despendido ou a garantia do juízo, em pecúnia ou por indicação de bens pelo agravado, a fim de afastar a irreversibilidade da medida.

O agravado apresentou contrarrazões (evento 12).

Este é o relatório.

VOTO

Objetiva a agravante a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência e determinou que arcasse, solidariamente, com o pagamento da cirurgia no agravado decorrente do acidente noticiado nos autos.

A decisão, por ora, não merece reforma.

O deferimento da tutela de urgência, de acordo com o que preceitua o art. 300 do CPC, está condicionado à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, como se observa:

"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

"§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser...

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