Acórdão Nº 5045098-45.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5045098-45.2021.8.24.0000
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045098-45.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: DUKENS LOUIS ADVOGADO: NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) AGRAVANTE: JEAN MILCA PAUL ADVOGADO: NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) AGRAVANTE: FRANDY GEDINE ADVOGADO: NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) AGRAVADO: SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) ADVOGADO: JADE MARTINS RIBEIRO (OAB SC023946) ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dukens Louis e outros, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da "Ação de Revisão Contratual c/c Consignatória e Indenizatória" n. 5005327-12.2021.8.24.0113, ajuizada contra Spe Residencial Jardim Europa LTDA, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 06):

Não estão satisfeitos os requisitos legais (art. 300 do CPC).

Primeiramente, deve ser destacado que o contrato foi firmado em fevereiro de 2018, e tão somente em julho de 2021, mais de três anos depois da assinatura daquele instrumento, a parte autora compareceu em juízo para reclamar das disposições contratuais e requereu, com extrema urgência, a retificação da forma de fixação dos juros e da correção monetária aplicados no instrumento contratual, sem sequer a oitiva da parte contrária.

Não me parece razoável que, depois de tanto tempo e em juízo de cognição sumária, deva o Poder Judiciário, tão somente com base em um cálculo unilateralmente realizado, interferir na liberalidade contratual antes mesmo da angularização processual, daí porque não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Além disso, não há indícios nos autos de que a ré pretenda ajuizar ação de execução ou tenha ameaçado incluir o nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes, até mesmo porque, da leitura da petição inicial, sequer se pode apurar quantas parcelas os autores deixaram de pagar em dia ou ainda se elas ainda estão pendentes ou já foram quitadas.

Os prejuízos referentes às inundações e aos vícios de planejamento e infraestrutura poderão ser apurados no pedido de reparação por danos morais, conforme requerido pela parte autora, mas tal questão, independentemente de sua gravidade, não influencia a decisão quanto à probabilidade do direito invocado (retificação das cláusulas contratuais).

Sendo assim, não concedo a tutela de urgência.

Inconformados, os agravantes sustentaram que "demonstrou na exordial que a metodologia imposta pela agravada para efetuar o cálculo dos juros remuneratórios e moratórios no contrato sob judice é ilegal, isso porque, se baseia na metodologia francesa conhecida como Tabela Price e, ainda, faz uso de anatocismo, não obstante tudo de forma escamoteada, o que coloca os agravantes em desvantagem excessiva e face da contratualidade. Além disso, demonstrou-se que o contrato que se busca revisar engloba outras cláusulas contratuais que analisadas sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor se mostram excessivamente onerosas, ilícitas e abusivas [...]".

Por este motivo, postularam a suspensão dos pagamentos das parcelas, ou, alternativamente, o depósito judicial dos valores incontroversos (R$ 1.604,25), bem como que a parte agravada se abstenha de inscrevê-los nos cadastros de proteção ao crédito ou de executar/cobrar o contrato por qualquer meio. Pugnaram, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Indeferida a a antecipação da tutela recursal (evento 12), a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 20).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão profligada.

Ultrapassada a quaestio, sustentam os agravantes ser "indevida a estipulação contratual que determina o método francês de amortização da dívida, justo que implica, em tese, em anatocismo --situação que somente se admite caso fosse a agravada participante do Sistema Financeiro Nacional, o que não ocorre no caso em liça".

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Com efeito, consabido que, para a concessão de tutela de urgência, imprescindíveis a presença da probabilidade do direito pretendido, o perigo de dano ou o risco...

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