Acórdão Nº 5045115-30.2022.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo5045115-30.2022.8.24.0038
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5045115-30.2022.8.24.0038/SC



RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA


APELANTE: JOAO LEONCIO NEVES NETO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville, João Leoncio Neves Neto moveu ação de rito comum em relação ao Instituto Nacional do Seguro Social, postulando benefício por incapacidade devido à doença ocupacional.
A sentença deu procedência à postulação:
III - Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença acidentário no período de 15-9-2022 a 2-8-2023 e condenar o réu a pagar o valor correspondente ao aludido benefício no período apontado, descontados os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela (apenso); assim, intime-se o INSS para, em prazo de até 10 (dez) dias, manter o benefício de auxílio-doença até 2-8-2023 em favor da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem) reais.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fulcro no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
Vem recurso do autor.
Afirma que o laudo foi interpretado restritivamente pelo magistrado, não considerando o fato de que a doença é ocupacional, pois adquirida pelo exercício do trabalho habitual, o qual, inclusive, deu origem a afastamentos pretéritos (no total de três). Sendo assim, o mais correto era se oportunizar a sua reabilitação profissional para outra atividade compatível com seu mal de saúde, ou, quando menos, garantir o auxílio-doença até a efetiva recuperação (não até a DCB, virtualmente estipulada pela perita). Alerta que já realizou quatro procedimentos cirúrgicos e justamente por isso se encontra em situação de maior fragilidade, por isso entende que não seria recomendável o retorno à função na qual adoeceu.
Insiste que a data indicada pelo perito (e acolhida pelo Juiz de Direito) é equivocada, tanto mais que precedentes deste Tribunal de Justiça e do TRF-4 já referendaram o direito ao benefício temporário em casos muito semelhantes.
Acrescenta que "Diverso o entendimento, ao menos, que seja excluída a data de término automática do benefício, para ser reconhecido ao obreiro adoecido minimamente o direito à reavaliação do seu quadro de saúde, ou seja, o direito ao pedido de prorrogação de benefício, cuja própria Lei n. 8.213/91, em seu artigo 60, § 9º, não retira do segurado, mas pelo contrário, lhe assegura".
Em relação aos honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, defende que devem ser majorados para R$ 3.000,00, em conformidade com a tabela de honorários da Seccional da OAB de Santa Catarina (aplicando-se o art. 85, § 8º-A do CPC que foi introduzido pela Lei n. 14.365/2022).
Não houve contrarrazões

VOTO


1. Não se debate mais a restrição física que o autor possui, nos termos da sentença (e não incide reexame necessário que justifique revisitar o assunto).
O autor apenas pretende que se estenda o prazo da proteção temporária até a conclusão da reabilitação profissional ou por "tempo indeterminado" (mais precisamente, até que se restabeleça completamente para o mesmo trabalho).
Ocorre que em laudo pericial realizado em dezembro de 2022 (evento 51, DOC1), a expert tomou como prejudicado o questionamento em relação à possibilidade de o segurado migrar para outra atividade profissional, pois lançou prognóstico de recuperação para agosto de 2023. A partir daí, não haveria razão para deixar de se seguir as conclusões da profissional nomeada, visto que foi inclusive mais benevolente que o médico particular do autor (evento 38, DOC3). É que no parecer do assistente, houve recomendação de afastamento por 120 dias (prazo que corresponde a praticamente a metade do assinalado pela perita).
Seja como for, existem outros fatores que sugerem impossibilidade prática de o autor retornar à profissão habitual: (i) atua como esmerilhador há cerca de doze anos, (ii) já foi submetido a três cirurgias na mão esquerda (evento 1, DOC17), (iii) a mesma sequela justificou o deferimento da proteção temporária em dois momentos (de maio a setembro de 2014 e de março a junho de 2019).
Aliado a isso, o próprio autor trouxe relato na inicial de que logo em seguida ao segundo afastamento, retornou à empregadora "em função remanejada, com exercício da atividade de 'varrer o setor' de 'Limpeza/Acabamento/Calibração/Inspeção B - GSE 40102'".
Desse modo, muito embora não haja informações documentais revelando que esse remanejamento tenha sido bem-sucedido (ou mesmo de que ele efetivamente ocorreu no âmbito da empregadora), estimo que seja socialmente adequado se impor ao INSS que analise administrativamente a viabilidade de reabilitação profissional do autor, ante a probabilidade de sucesso. Nesse sentido, reforço que o próprio segurado vê a medida como uma alternativa viável, tendo seu médico assistente referendado a inaptidão (temporária) para o posto de trabalho, mas alertado ainda quanto à possibilidade de nova cirurgia.
2. De se ver, no entanto, que não é o caso de se impor diretamente a inclusão do autor em programa de reabilitação profissional, dado que neste Tribunal de Justiça temos privilegiado o entendimento exposto na Súmula 177 da TNU:
1. Constatada a...

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