Acórdão Nº 5045117-51.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-10-2021

Número do processo5045117-51.2021.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045117-51.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: ANDRE RAU AVILA AGRAVADO: JZAGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.

RELATÓRIO

Andre Rau Avila interpôs Agravo de Instrumento (Evento 1) contra a interlocutória prolatada pelo Magistrado oficiante na 4ª Vara Cível da Comarca de Lages, no cumprimento de sentença - autos n. 5000327-35.2016.8.24.0039 - proposto por Jzago Materiais de Construção Ltda. em face do Agravante, com o seguinte teor:

Portanto, indefiro o pedido de impenhorabilidade e mantenho a indisponibilidade do dinheiro, determinando sua transferência para conta judicial.

Com relação à ordem de evento 66, como não houve impugnação do executado, proceda-se à transferência para conta judicial.

No que se refere à ordem de evento 72, como os valores são irrisórios [R$ 0,05], determino o seu desbloqueio.

Expeça-se alvará em favor do credor.

Intimem-se.

(Evento 76, autos de origem).

Houve oposição de Aclaratórios pelo Executado (Evento 83, autos de origem, os quais foram rejeitados (Evento 85, autos originários).

Em suas razões recursais, o Agravante aduz, em síntese, que: (a) "é devedor do recorrido - JZAGO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., por força do trânsito em julgado da sentença em demanda monitória. A atual fase do processo é de Cumprimento de Sentença"; (b) "teve o valor de R$ 7.497,91 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos) bloqueado de sua CONTA POUPANÇA. Esse recurso financeiro é, ainda, derivado da remuneração de serviços de corretagem de imóveis, conforme demonstrado na manifestação de nº 68 dos autos principais"; (c) "Embora o valor penhorado, R$ 7.497,91 (sete mil, quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), seja bastante inferior aos 40 salários mínimos previstos como impenhoráveis pelo artigo 833, X, do Código de Processo Civil, a r. decisão interlocutória indeferiu o pedido de impenhorabilidade"; (d) "A decisão merece ser reformada porque é flagrantemente contrária a exegese do artigo 833, X, do Código de Processo Civil"; (e) "Seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem se pronunciado de forma idêntica, mantendo a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados não só em conta poupança, mas em qualquer outro tipo de aplicação ou conta financeira"; e (f) "o limite de 40 salário mínimo de impenhorabilidade de recursos financeiros possui a função de resguardar ao executado um patrimônio mínimo para a sua subsistência digna; um mínimo existencial".

Uma vez verificada a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo, determinei o cumprimento do art. 1.019, inciso II, do NCPC (Evento 7).

Empós, vertida a contraminuta (Evento 12), os autos volveram conclusos para julgamento.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no CPC/2015, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em agosto de 2021, ou seja, já na vigência do novel Código Adjetivo Civil.

1 Do Inconformismo

O Agravante se insurge contra o decisum que manteve a penhora via Sisbajud do valor de R$ 7.497,91 (sete mil quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e um centavos), depositado na conta poupança de sua titularidade e vinculada à Caixa Econômica Federal.

O Reclamo merece agasalho, vez que perfeita a tese de impenhorabilidade da quantia constrita.

Com efeito, dispõe o art. 833, inciso X, do Código Fux:

São impenhoráveis:

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.

O Superior Tribunal de Justiça, debuxando o aludido dispositivo legal, consolidou posicionamento no sentido de conferir interpretação extensiva ao termo "caderneta de poupança", considerando como impenhoráveis as quantias até 40 salários mínimos mantidas em papel-moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou fundos de investimento. Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.

2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AgInt no Agravo em REsp n. 1.025.705/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães...

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