Acórdão Nº 5045156-14.2022.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5045156-14.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045156-14.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000688-31.2011.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF

AGRAVANTE: IMOBILIARIA ROVEDA LTDA ADVOGADO: CLAUDINE ZATTAR (OAB SC007827) AGRAVADO: ALEXSANDRA CORDOVA ADVOGADO: ALOÍSIO TUROS FILHO (OAB SC006285) INTERESSADO: IMOBILIARIA ZATTAR LTDA

RELATÓRIO

Imobiliária Roveda Ltda. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo magistrado Luis Paulo Dal Pont Lodetti que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000688-31.2011.8.24.0038, da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville, por si movido em face de Alexsandra Cordova, indeferiu o pedido de adjudicação do imóvel formulado pela exequente (evento 141, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1) aduziu, em resumo, que: a) nos autos do cumprimento de sentença houve a penhora do bem que é objeto do contrato de compra e venda discutido na ação de conhecimento, de propriedade da exequente, em posse da executada; b) postulou a penhora dos direitos relativos ao próprio imóvel, o que restou deferido; c) posteriormente, requereu a adjudicação dos direitos creditórios penhorados e a imissão na posse do bem; d) a decisão agravada, entretanto, indeferiu os pedidos formulados pela exequente; e) o bem prometido vender, até a outorga da escritura pública de compra e venda, integra o patrimônio da vendedora, ora agravante, razão pela qual não pode ser penhorado; f) os direitos creditórios da devedora já haviam sido penhorados; g) plenamente possível a penhora sobre direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel, nos termos do art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; h) perfeitamente admissível a penhora de direitos creditórios do devedor sobre o imóvel prometido à venda, sendo certo que a circunstância de a agravante ser proprietária do bem é irrelevante, porque a execução poderá ser resolvida por sub-rogação; i) a discussão ora travada surgiu após a agravante requerer a adjudicação dos direitos creditórios e a imissão na posse do imóvel; j) ao contrário do decidido pelo juízo de origem, é licito à exequente requerer que os bens penhorados lhes sejam adjudicados; k) não se trata, pois, de rescindir o contrato por via imprópria; l) consoante laudo de avaliação, sobre o terreno foi edificada uma residência, sendo cabível determinar sua avaliação judicial para que a agravada seja indenizada, isso antes mesmo da imissão de posse; m) a medida postulada pela agravante vem em benefício da própria agravada; e n) deve ser deferida a constrição sobre os direitos que a agravada detém sobre o imóvel, assim como todos os demais atos expropriatórios, notadamente a adjudicação e a imissão na posse, após indenizada a agravada pela benfeitoria edificada no local.

Requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso.

O recurso fora inicialmente distribuído à Sétima Câmara de Direito Civil, que determinou sua redistribuição a esta relatoria ante sua prevenção (evento 8, DESPADEC1).

Por meio de decisão monocrática proferida em 16-8-2022 deferiu-se a almejada antecipação dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT