Acórdão Nº 5045185-98.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 25-11-2021

Número do processo5045185-98.2021.8.24.0000
Data25 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045185-98.2021.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5012557-58.2021.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A. AGRAVADO: MANOEL URBANO DA SILVA

RELATÓRIO

Banco Pan S.A. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (Evento 4, DESPADEC1 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São José que, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, autuada sob o n. 5012557-58.2021.8.24.0064, ajuizada por Manoel Urbano da Silva, deferiu o pedido de tutela provisória para determinar a sustação de descontos promovidos pelo banco réu no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, transcreve-se a fundamentação da decisão recorrida:

Cuido de "ação declaratória de nulidade e vício contratual, falha no dever de informação, c/c danos extrapatrimoniais e apresentação de documentos" ajuizada por MANOEL URBANO DA SILVA contra BANCO PAN S.A.

Alegou a parte autora que em consulta a seus extratos bancários constatou que está sendo descontado de sua aposentadoria os valores de R$ 277,50 e R$ 66,75, referentes, respectivamente aos contratos n. 348337435-5 e 348337541-0, sem que a autora tivesse anuído. Por fim, requereu em sede de tutela de urgência, que o réu seja compelido a acostar aos autos os contratos acima citados, a suspensão dos descontos realizados em sua conta bancária, que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito bem como de realizar cobranças e proceda o descadastramento do terminal telefônico.

Para concessão de uma tutela provisória, afigura-se necessária a presença concomitante de elementos que evidenciem probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como dispõe o art. 300 do CPC:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Na hipótese, vislumbro a probabilidade do direito alegado pela parte autora, no que tange, tão somente, ao pedido de suspensão dos descontos realizados e da vedação de a requerida inscrever a autora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que há prova de que está sendo debitado de seu benefício os valores de R$ 277,50 e R$ 66,75, referentes, respectivamente, aos contratos n. 348337435-5 e 348337541-0, decorrente de empréstimo, supostamente não contratado (extrato 6 - evento 1).

[...]

O perigo de dano, a...

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