Acórdão Nº 5045188-53.2021.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 02-06-2022

Número do processo5045188-53.2021.8.24.0000
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045188-53.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: REGINA MARIA FACCA (OAB PR081205) AGRAVADO: NELSON OLYMPIO DE OLIVEIRA ADVOGADO: DJALMA PORCIUNCULA (OAB SC014189)

RELATÓRIO

Relatório

Trata-se de Cumprimento de Sentença de n. 5000704-53.2018.8.24.0033/SC deflagrado por NELSON OLYMPIO DE OLIVEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. visando a satisfação de seu crédito, tendo por base a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Revisão de Contrato ajuizada contra a Instituição Financeira.

Devidamente intimado para adimplir voluntarimante o débito, o Banco quedou-se inerte.

Posteriomente, foi realiza a penhora via BACENJUD (Evento 13 - autos de origem), sendo as partes devidamente intimadas para apresentarem manifestação.

O Executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, sob o argumento, em síntese, de ocorrência de execesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente (Evento 23 - PET1).

Intimada, a parte Exequente requereu a rejeição do Incidente (Evento 29 - autos de origem).

Sobreveio a decisão agravada.

Do pronunciamento do Magistrado a quo

O Juiz de Direito, Dr. AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, nos seguintes termos da decisão proferida (Evento 33 - autos de origem):

Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de NELSON OLYMPIO DE OLIVEIRA.

Alega que, em razão da incorreção dos cálculos apresentados pelo Exequente, estaria configurado o excesso de execução.

Intimada, a parte contrária argumentou que o Executado se vale de cálculos que não representam o conteúdo da sentença, pois os valores informados estariam corretos, inexistindo qualquer mácula ao prosseguimento do cumprimento de sentença.

É o relatório.

DECIDO.

A exceção de pré-executividade objetiva o reconhecimento do vício fundamental do título, capaz de macular a exigibilidade. Sua admissibilidade restringe-se a casos excepcionais, não podendo ser estendida arbitrariamente, sob pena de admitir-se sua oposição visando discussão de matéria diversa.

Assim, a objeção de pré-executividade deve limitar-se a questões relativas às nulidades do título ou do processo de execução, cujo reconhecimento pode ser realizado pelo magistrado, de ofício.

Logo, necessário analisar se a execução ou o título padecem de alguma nulidade.

O excesso de execução, porém, não se amolda a esse conceito.

Deve, portanto, ser arguido em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.

Nesse sentido, decidiu-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORRENTE DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO INSTITUTO DE EXEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicam que somente é possível...

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