Acórdão Nº 5045195-45.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 31-03-2022

Número do processo5045195-45.2021.8.24.0000
Data31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045195-45.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SELSO DE OLIVEIRA

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: AUREA ELISABETE PEZZINI SEGANFREDO ADVOGADO: SANDRO PRESSER (OAB SC015091)

RELATÓRIO

Banco Bradesco Financiamentos S/A interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Daniel Victor Gonçalves Emendorfer, da 1ª Vara Cível da comarca de São Miguel do Oeste, que, no evento 5 dos autos da ação de tutela cautelar nº 5003653-40.2021.8.24.0067 que lhe move Aurea Elisabete Pezzini Seganfredo, deferiu pedido de tutela cautelar, condicionada ao depósito em juízo do valor do suposto empréstimo, para "ordenar à parte ré a imediata inibição dos descontos do(s) contrato(s) (re)negociado(s) no prazo de 1 mês, relativamente à dívida discutida neste processo, sob pena de multa por cada desconto feito em desobediência, no valor de 50% do respectivo desconto (CPC, art. 139, IV; art. 297, § único; art. 497, § único; art. 536, §1º)", determinando, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que providenciasse a imediata a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, referentes ao contrato em discussão.

Argumentou: "No caso dos autos, vê-se claramente que em momento algum restou comprovado pela Agravada, os requisitos necessários para a concessão da liminar, visto que as condições indispensáveis para a propositura da tutela de urgência - probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) não se encontram presentes, pois não há prova inequívoca que induz à verossimilhança do direito e, ainda, fundado receio de dano" (evento 1 - INIC1, p. 5).

No tocante à multa, asseverou: "o valor da multa coercitiva não deve exceder o valor da própria obrigação principal, sob pena de enriquecimento indevido da parte contrária. Por tais razões, não sendo afastada a multa coercitiva, o que não se espera, deve a decisão ser reformada para reduzir o quantum fixado a título de multa. Ademais, a expedição de ofício é medida capaz de dar maior efetividade ao real objetivo da parte, devendo ser afastada, desta forma, a pena de multa imposta, sendo que tal fato deveria ter sido observado pelo juízo a quo quando da prolação da decisão" (evento 1 - INIC1, p. 10).

Por fim, requereu "seja concedido ao agravo efeito suspensivo, para, em consequência suspender os efeitos da decisão agravada" (evento 1 - INIC1, p. 10).

Por meio da decisão de evento 8 deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para limitar a incidência da multa ao teto de R$ 15.000,00 em caso de descumprimento da decisão judicial.

Contrarrazões no evento 15 sustentando a agravada que "é uma pessoa de 62 anos, e de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003), o idoso goza de todos os direitos, sendo-lhe assegurado, por lei ou outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para a preservação de sua vida em condições de dignidade, ao que constitui dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos seus direitos (art. 2º e 4º, § 1º)", argumentando que "imprescindível que a medida liminar concedida, seja mantida, até porque a mesma não traz prejuízo algum ao Agravante, posto que, o valor depositado na conta Agravada está à disposição do Agravante, com o depósito feito em juízo".

VOTO

1 Admissibilidade

O recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, e estão também preenchidos os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

2 Mérito

O presente agravo diz com decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/agravada, sob pena de multa por cada desconto realizado, no montante de 50% do respectivo desconto.

O togado singular assim decidiu (evento 5/origem):

Trata-se de procedimento antecedente visando à tutela antecipada, ajuizado(a) por AUREA ELISABETE PEZZINI SEGANFREDO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..

A inicial relata que a parte autora teve crédito e desconto de financiamento em conta de recebimento de seu benefício previdenciário, sendo que nunca contratou as dívidas apontadas pela ré. Requer antecipação de tutela para que sejam suspensos, até a solução da lide, os descontos na conta que recebe o benefício previdenciário.

É o relatório.

Decide-se.

A parte autora requer três liminares:

I - inibição dos descontos das parcelas do empréstimo;

II - Inibição de inscrição em cadastro de inadimplentes;

III - Exibição do contrato.

A teor do art. 300 do CPC, os requisitos para o deferimento de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).

I - Liminar de inibição dos descontos. Não há nenhuma prova de que a parte autora não contratou com a parte ré. E nem poderia haver, já que se trata de fato negativo, de "prova diabólica".

Mas a própria parte autora relata ter recebido crédito referente à negociação dita inexistente. Simplesmente sugere que tal tenha sido proveniente de fraude contra si impetrada por terceiro.

Má-fé e dolo não se presumem. Assim, têm de estar provados. Não se pode acreditar no dolo da parte ré, ou seu correspondente, com base na simples afirmação da parte autora. Sem essa prova, não há fumus boni iuris.

Além do mais, se lhe estão sendo cobradas as parcelas do financiamento, é porque lhe foi deferido o crédito. Nesse sentido, não há uma lesão total do autor, já que, se de um lado...

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