Acórdão Nº 5045237-94.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5045237-94.2021.8.24.0000
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045237-94.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS

AGRAVANTE: TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A ADVOGADO: TOMAS ESCOSTEGUY PETTER (OAB RS063931) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) ADVOGADO: CARINA BELLOMO DA SILVA (OAB RS080393) ADVOGADO: CARINA BELLOMO DA SILVA (OAB SC041210) AGRAVADO: MARIANA BRANCO COPELI ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE KERN ELY (OAB SC025817)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELECOMUNICAÇÕES DE PERNAMBUCO S/A contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 03009076020158240056, movido por MARIANA BRANCO COPELI, por meio da qual foi rejeitada a impugnação por considerar extraconcursal o crédito executado.

Alega que o crédito é concursal, pois constituído com a inscrição indevida, isto é, "o fato gerador do referido crédito é a data da inscrição considerada indevida ocorrida em 27/12/2014, conforme declarado em sentença, portanto, anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 20/06/2016".

Afinal, "com o ato ilícito surge o direito de crédito, que passará pela análise do magistrado, o qual em sentença definirá apenas o 'quantum' reparatório e confirmará a existência do ilícito".

Assim, há excesso de execução, pois "os cálculos utilizavam critérios de atualização que viola o Art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/05", já que "o cálculo ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial ocorrido em 20.06.2016".

Diante disso, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o deferimento definitivo da medida pleiteada para "reconhecer que o crédito debatido nos autos é concursal, tendo em vista que o fato gerador do crédito é a data da inscrição considerada indevida ocorrida em 27/12/2014, [uma vez] que se trata de crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, e determinar que após o trânsito em julgado do cumprimento de sentença, seja extinto o processo" e "reconhecer a data limite para a atualização dos cálculos (data do pedido de recuperação judicial - 20.06.2016), bem como acolha os cálculos apresentados pela Agravante na Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença" (ev. 1).

A medida liminar foi deferida, sobrestando o andamento do processo na origem até final decisão do colegiado (ev. 9).

Não se apresentou contraminuta (ev. 15).

VOTO

1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2 A partir da apreciação minuciosa dos autos, arremata-se agora, em definitivo, a conclusão já delineada quando do deferimento do pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, isto é, os processos em que figuram como parte a ora recorrente, componente do Grupo OI S.A., deverão ter seu curso natural ultimado nos Juízos de origem, inclusive com a constatação acerca da concursalidade ou não dos créditos perseguidos, para que então se adote o procedimento adequado para a obtenção do bem da vida.

Veja-se, nesse sentido, que o administrador judicial da OI criou sítio de internet, http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/, onde constam diversos esclarecimentos, entre eles aqueles que explicam como serão feitos os pagamentos de dívidas da empresa, tanto de natureza extraconcursal quanto concursal:

"02/05/2018 - Nos termos da r. decisão de fls. 297.336/297.341 sobre o pagamento de créditos extraconcursais, disponibilizamos o seguinte Aviso Consolidado:

AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR

1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).

2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.

3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito.

4. O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais.

4.1 A lista com a ordem cronológica de recebimento dos ofícios e autorização para efetivação dos depósitos judiciais ficará à disposição para consulta pública no site oficial do Administrador Judicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT