Acórdão Nº 5045243-67.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-10-2022

Número do processo5045243-67.2022.8.24.0000
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045243-67.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) AGRAVADO: ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTAO LTDA ADVOGADO: JULIANO MARCIO MENDES (OAB SC034413) ADVOGADO: WILLIAM MARCELO BORGES PIVA (OAB SC020534)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por TELEFONICA BRASIL S.A., contra decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do "Cumprimento de Sentença" n. 50015467620228240038, encetado por ACTVS SOFTWARE E APOIO A GESTÃO LTDA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 15, E1):

"(...) Infere-se dos autos principais que, em audiência realizada no dia 03/08/2021 (evento 124, TERMOAUD1), as partes anuíram com calendário processual, nos termos do disposto no art. 191 do Código de Processo Civil.

Posteriormente, em 30/08/2021, houve juntada de nova procuração pela parte ré, ora executada (evento 128, PET1), tendo sido a sentença proferida no dia 22/09/2021, conforme o previsto (evento 130, SENT1).

De acordo com o dispositivo legal que inseriu no ordenamento jurídico o calendário processual, "§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados."

Pois bem. Argumenta a executada que seus novos procuradores não foram intimados da prolação da sentença e que, por tal motivo, a intimação seria nula por impedir o exercício da ampla defesa.

Contudo, a constituição de novos patronos não tem a capacidade de interromper o trâmite processual, recebendo os novos causídicos o feito no estado e fase processual em que se encontra.

Ademais, não é demasiado registrar que, tanto na audiência em que foi pactuado o negócio processual e fixado calendário para a prática dos atos subsequentes, quanto no momento da prolação da sentença, a executada estava regularmente assistida por advogado.

(...) Ante o exposto:

1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 6, IMPUGNAÇÃO1) (...)".

Inconformada, a agravante sustentou que "a dispensa de publicação da sentença, à míngua das exceções permitidas no ordenamento, traduz violação ao dever constitucional de publicidade dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário", constituindo cerceamento de defesa que resulta na necessidade de cassação daquele veredito.

Além do mais, destacou que "houve alteração de patrono antes da data agendada em calendário processual para disponibilização do decisum", profissional que "apresentou requerimento expresso para que as intimações relativas ao presente feito fossem realizadas apenas em nome do advogado", cujo desrespeito igualmente configura nulidade, sobretudo porque, "por não ter sido cientificada da sentença, à requerida não foi oportunizada a interposição de apelação ou oposição de embargos de declaração"

Pugnou, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso (evento 01, pet. 01, E2).

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 06, E2), e apresentadas as contrarrazões (evento 12), recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão objurgada.

Ultrapassada a quaestio, alude a insurgente ter havido...

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