Acórdão Nº 5045258-70.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-02-2022

Número do processo5045258-70.2021.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045258-70.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM

AGRAVANTE: FADNER VILBRUN ADVOGADO: NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) AGRAVANTE: JEAN RONY JEAN PIERRE ADVOGADO: NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) AGRAVANTE: WISLY JOSEPH ADVOGADO: NARCISO BARROS PONTES (OAB SC052786) AGRAVADO: SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA ADVOGADO: JADE MARTINS RIBEIRO (OAB SC023946) ADVOGADO: EDUARDO RIBEIRO (OAB SC030785) ADVOGADO: WILLIAM RIBEIRO GOULART (OAB SC038247)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fadner Vilbrun e outros, contra decisão prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Camboriú que, nos autos da "Ação de Revisão Contratual c/c Consignatória e Indenizatória" n. 5005858-98.2021.8.24.0113, ajuizada contra SPE RESIDENCIAL JARDIM EUROPA LTDA, indeferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (evento 06/E1):

Não estão satisfeitos os requisitos legais (art. 300 do CPC).

Primeiramente, deve ser destacado que o contrato foi firmado em abril de 2019, e tão somente em agosto de 2021, mais de dois anos depois da assinatura daquele instrumento, a parte autora compareceu em juízo para questionar as disposições contratuais e requereu, com extrema urgência, a retificação da forma de fixação dos juros e da correção monetária previstos no instrumento contratual, sem sequer a oitiva da parte contrária.

Não me parece razoável que, depois de tanto tempo e em juízo de cognição sumária, deva o Poder Judiciário, tão somente com base em um cálculo unilateralmente realizado, interferir na liberalidade contratual antes mesmo da angularização processual, daí porque não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora.

Por consequência, sendo inviável reconhecer eventuais irregularidades do contrato neste momento processual, não é possível acolher os pedidos liminares de consignação dos valores, suspensão do pagamento das parcelas e de paralisação da incidência dos consectários legais.

Os prejuízos dos moradores do Residencial Jardim Europa referentes às inundações e aos vícios de planejamento e infraestrutura poderão ser apurados em demanda específica, pois é importante se ater que nesta ação a parte autora pretende tão somente a revisão do contrato.

Sendo assim, indefiro a tutela de urgência.

Inconformados, os agravantes sustentaram ter restado demonstrada "na exordial que a metodologia imposta pela agravada para efetuar o cálculo dos juros remuneratórios e moratórios no contrato sob judice é ilegal, isso porque, se baseia na metodologia francesa conhecida como Tabela Price e, ainda, faz uso de anatocismo, não obstante tudo de forma escamoteada, o que coloca os agravantes em desvantagem excessiva e face da contratualidade. Demonstrou-se ainda, que a ilegalidade na utilização, de forma escamoteada, da Tabela Price, ocorre porque a agravada não integra o Sistema Financeiro Nacional - SFN, ou seja, não é instituição bancária, logo, não está amparada nos dispositivos legais que permitem capitalização de juros, portanto, deveria seguir a regra geral que veda o anatocismo"

Por este motivo, requereram a concessão da liminar para suspensão dos pagamentos das parcelas ou, alternativamente, depósito judicial dos valores incontroversos (R$ 1.084,74), bem como que a parte agravada se abstenha de inscrevê-los nos cadastros de proteção ao crédito ou de executar/cobrar o contrato por qualquer meio. Pugnaram, assim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.

Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 9), a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 34).

Recebo os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão por que dele se conhece.

Dito isso, de todos cediço que, em sede de agravo de instrumento, inviável adentrar-se ao mérito da questão afeta à demanda principal, limitando-se o julgamento do reclamo, portanto, ao reconhecimento do acerto ou eventual incorreção na decisão profligada.

Ultrapassada a quaestio, sustentam os agravantes ser "indevida a estipulação contratual que determina o método francês de amortização da dívida, justo que implica, em tese, em anatocismo --situação que somente se admite caso fosse a agravada participante do Sistema Financeiro Nacional, o que não ocorre no caso em liça, dado ser a requerida mera atuante do ramo imobiliário".

O recurso, adianta-se, não merece provimento.

Com efeito, consabido que, para a concessão...

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