Acórdão Nº 5045258-87.2020.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Civil, 17-08-2021

Número do processo5045258-87.2020.8.24.0038
Data17 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5045258-87.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: EUNICE TEIXEIRA (AUTOR) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Na 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville, Eunice Teixeira ajuizou "Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Descontos em folha de pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais" em face de Banco Itaú Consignado S.A, objetivando, em suma, que seja declarado ilegal o desconto realizado em 1 parcela de seu benefício previdenciário de n. 1585109174 (aposentadoria por idade) referente ao empréstimo consignado não contratado n. 597223419, bem como que a ré seja condenado a restituir em dobro o montante pago e a indenizá-la na quantia de R$ 10.000, a título de danos morais. Por fim, pleiteou a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita (Evento 1 dos autos de origem).

Para fundamentar a sua pretensão alegou que diante da avalanche de fraudes, veiculadas na mídia, buscou informações junto ao INSS e ficou estarrecida com a quantidade de empréstimos existentes em seu nome (EXTR7 do Evento 1 dos autos de origem). Assim, tentou resolver a questão, administrativamente, na plataforma "consumidor. gov. br", a fim de que a instituição financeira fornecesse todos os contratos de empréstimos consignados constantes no extrato de consulta, os comprovantes de recebimento dos valores e a autorização para a realização dos descontos (SENACON - OUT 9 do Evento 1 dos autos de origem). Todavia, sustentou que a ré não atendeu aos seus pedidos dando azo à propositura da presente ação.

Prosseguiu, assinalando que diante da recusa da instituição bancária em resolver a questão, na via administrativa, acredita que o contrato n.59723419, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 14,70, estava maculado. Diante isso, ingressou com o feito para que a ré apresentasse todos os documentos referentes ao aludido mútuo (contrato válido, autorização para averbação junto ao INSS e prova inequívoca que os valores foram entregues), os quais já poderiam ter sido apresentados quando do pedido administrativo.

No Evento 3 dos autos de origem, o juiz singular determinou que a demandante comprovasse a insuficiência de recursos e realizasse a emenda da inicial, nos termos que seguem:

De acordo com a petição inicial, o objeto da demanda é: "Contrato n. 597223419 - início em 04/2019 no valor de R$ 524,63 - a ser quitado em 72 parcelas de R$ 14,70 - contrato excluído com 01 parcela descontada.

Segundo o extrato do INSS, o contrato foi elaborado e incluído em 13/03/2019 e excluído em 14/03/2019, ou seja, antes da possibilidade de desconto de qualquer parcela, agendada para 04/2019.

É ônus da parte autora comprovar que houve o efetivo desconto da parcela, de sorte que deverá emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar aos autos extrato do benefício, dos meses de 03 e 04/2019.

O documento pode ser obtido pela internet, conforme as orientações na página do INSS: https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/extrato-de-pagamento-de-beneficio (sem destaque no original).

Em reposta, a recorrente informou que tem como renda máxima o valor de R$ 2.090,00, contudo, a quantia por ela auferida é de R$ 1.262,99, pois há alguns descontos referentes a empréstimos. Salientou, ainda, que já há provas suficientes (extrato de imposto de renda e extrato de pagamento do benefício previdenciário) de que é hipossuficiente, de modo que a medida correta a ser aplicada é a concessão das benesses gratuitas e isenção das custas processuais, bem como o andamento processual da presente demanda (Evento 6 dos autos de origem).

Quanto ao requerimento para apresentação dos extratos do benefício, dos meses de março e abril de 2019, destacou que o único extrato de pagamento que pode perfeitamente apresentar é o da previdência social - já acostados aos autos (EXTR7 do Evento 1 dos autos de origem), pois é isento de qualquer cobrança. Ademais, aduziu que tal extrato (pág.1) já demonstra perfeitamente a ocorrência da realização de um desconto no campo ("Parcela/Total - 01/72"- no montante de R$ 14,70). Diante disso, pugnou para que seja acatada a emenda, nos termos acima mencionados, de modo que o banco seja intimado para se manifestar (Evento 6 dos autos de origem).

Sobreveio a sentença, na qual o juiz, deferiu a gratuidade da justiça e com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil (CPC), indeferiu a petição inicial e julgou o processo sem resolução de mérito, se não vejamos (Evento 10 dos autos de origem):

[...]

Devidamente intimada para emendar a inicial a parte autora não cumpriu a determinação, inobservando assim o comando do art. 321 do Código de Processo Civil, sendo que o indeferimento da petição inicial é o caminho a ser trilhado.

Destaco que, do contrário do afirmado pelo autor o documento solicitado pelo juízo pode ser obtido sem ônus para a parte, visto que disponível na página do INSS (https://www.inss.gov.br/servicos-do-inss/extrato-de-pagamento-de-beneficio/). Não se trata do extrato bancário, mas sim do extrato do benefício previdenciário referente aos meses de 03 e 04/2019 os quais são imprescindíveis para o processamento do feito, tal qual esclarecido na decisão que determinou a emenda. Somente com a juntada desses documentos será possível comprovar a existência dos descontos supostamente indevidos.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.

Custas pela parte autora. A exigibilidade da verba resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça que é deferida neste ato (sem destaque no original).

[...]

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, ratificando, que o extrato do INSS já acostado aos autos juntamente com a inicial, demonstra no campo "parcela/total" a ocorrência de um desconto, o qual foi averbado no seu benefício sem autorização. Asseverou, ainda, que...

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