Acórdão Nº 5045261-59.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021

Número do processo5045261-59.2020.8.24.0000
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045261-59.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão interlocutória que, na EXECUÇÃO FISCAL n. 00007861720138240011 promovida pelo MUNICÍPIO DE BRUSQUE em face da agravante, determinou a suspensão do processo até que definida a questão afetada pelo Tema 987 (REsp 1.712.484/SP) pelo STJ que discute "a possibilidade de serem praticados atos de constrição de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial em execuções fiscais que discutem créditos de natureza tributária e não tributária".

Sustenta o agravante, em síntese, que o caso vertente não diz respeito a hipótese de possibilidade de atos constritivos para satisfação de créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial, em razão da existência de seguro garantia, de modo que o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça não guarda relação com a controvérsia debatida nos presentes autos.

Pugna, nesses termos, pelo deferimento de efeito suspensivo a fim de que seja obstado os efeitos da decisão objurgada, para que tenha, o feito, regular prosseguimento.

O pedido de tutela provisória em sede recursal foi deferido (Evento 6).

Contrarrazões apresentadas (Evento 14).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton, conferiu à manifestação, caráter meramente formal (Evento 17).

É o relatório.

VOTO

Pretende a agravante, a reforma da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até que definida a questão afetada pelo Tema 987 (REsp 1.712.484/SP) pelo STJ que discute "a possibilidade de serem praticados atos de constrição de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial em execuções fiscais que discutem créditos de natureza tributária e não tributária".

Assevera, nesse contexto, que o presente caso não guarda similitude com o tema afetado.

A conclusão obtida em sede de decisão unipessoal permanece hígida nesse momento, razão pela qual torno a declinar os apontamentos então consignados.

Consignei, na oportunidade, que em caso análogo já houve pronunciamento por parte desta Corte a respeito do tema, veja-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 987 DO...

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