Acórdão Nº 5045261-59.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-11-2021
Número do processo | 5045261-59.2020.8.24.0000 |
Data | 23 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045261-59.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão interlocutória que, na EXECUÇÃO FISCAL n. 00007861720138240011 promovida pelo MUNICÍPIO DE BRUSQUE em face da agravante, determinou a suspensão do processo até que definida a questão afetada pelo Tema 987 (REsp 1.712.484/SP) pelo STJ que discute "a possibilidade de serem praticados atos de constrição de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial em execuções fiscais que discutem créditos de natureza tributária e não tributária".
Sustenta o agravante, em síntese, que o caso vertente não diz respeito a hipótese de possibilidade de atos constritivos para satisfação de créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial, em razão da existência de seguro garantia, de modo que o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça não guarda relação com a controvérsia debatida nos presentes autos.
Pugna, nesses termos, pelo deferimento de efeito suspensivo a fim de que seja obstado os efeitos da decisão objurgada, para que tenha, o feito, regular prosseguimento.
O pedido de tutela provisória em sede recursal foi deferido (Evento 6).
Contrarrazões apresentadas (Evento 14).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton, conferiu à manifestação, caráter meramente formal (Evento 17).
É o relatório.
VOTO
Pretende a agravante, a reforma da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até que definida a questão afetada pelo Tema 987 (REsp 1.712.484/SP) pelo STJ que discute "a possibilidade de serem praticados atos de constrição de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial em execuções fiscais que discutem créditos de natureza tributária e não tributária".
Assevera, nesse contexto, que o presente caso não guarda similitude com o tema afetado.
A conclusão obtida em sede de decisão unipessoal permanece hígida nesse momento, razão pela qual torno a declinar os apontamentos então consignados.
Consignei, na oportunidade, que em caso análogo já houve pronunciamento por parte desta Corte a respeito do tema, veja-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 987 DO...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão interlocutória que, na EXECUÇÃO FISCAL n. 00007861720138240011 promovida pelo MUNICÍPIO DE BRUSQUE em face da agravante, determinou a suspensão do processo até que definida a questão afetada pelo Tema 987 (REsp 1.712.484/SP) pelo STJ que discute "a possibilidade de serem praticados atos de constrição de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial em execuções fiscais que discutem créditos de natureza tributária e não tributária".
Sustenta o agravante, em síntese, que o caso vertente não diz respeito a hipótese de possibilidade de atos constritivos para satisfação de créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial, em razão da existência de seguro garantia, de modo que o tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça não guarda relação com a controvérsia debatida nos presentes autos.
Pugna, nesses termos, pelo deferimento de efeito suspensivo a fim de que seja obstado os efeitos da decisão objurgada, para que tenha, o feito, regular prosseguimento.
O pedido de tutela provisória em sede recursal foi deferido (Evento 6).
Contrarrazões apresentadas (Evento 14).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton, conferiu à manifestação, caráter meramente formal (Evento 17).
É o relatório.
VOTO
Pretende a agravante, a reforma da decisão interlocutória que determinou a suspensão do processo até que definida a questão afetada pelo Tema 987 (REsp 1.712.484/SP) pelo STJ que discute "a possibilidade de serem praticados atos de constrição de bens pertencentes a empresas em recuperação judicial em execuções fiscais que discutem créditos de natureza tributária e não tributária".
Assevera, nesse contexto, que o presente caso não guarda similitude com o tema afetado.
A conclusão obtida em sede de decisão unipessoal permanece hígida nesse momento, razão pela qual torno a declinar os apontamentos então consignados.
Consignei, na oportunidade, que em caso análogo já houve pronunciamento por parte desta Corte a respeito do tema, veja-se:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OI MÓVEL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. GARANTIA DO JUÍZO QUE IMPEDE A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS OU A APLICAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA 987 DO...
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