Acórdão Nº 5045270-21.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 13-05-2021
Número do processo | 5045270-21.2020.8.24.0000 |
Data | 13 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045270-21.2020.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: MARCOS ARROIO AGRAVADO: PAMELLA CRISTINA DA SILVA DE MIRANDA AGRAVADO: EDEGAR LUIZ LOPES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Arroio contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de remoção de inventariante n. 0005491-64.2019.8.24.0038, deferiu o pedido da Inventariante Pamela para que o antigo Inventariante Edgar seja obrigado a prestar contas dos aluguéis de vários imóveis, que seriam do espólio, dentre estes os imóveis de matrículas nºs 10.712 (Rua Guarujá, nº 290) e 10.151 (Rua Modelo, nº 214), do 3º Registro de Imóveis de Joinville, e 98, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante.
Em suas razões recursais, sustenta que os imóveis de matrículas nºs 10.712 e 10.151 devem ser imediatamente excluídos da partilha de bens, pois jamais integraram o patrimônio do de cujus.
Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo para que sejam excluídos do inventário os bens imóveis de matrículas nºs 10.712 e 10.151, do 3º Registro de Imóveis de Joinville-SC e, ulteriormente, seja dado provimento ao presente Recurso, reformando-se as decisões agravadas.
Monocraticamente, foi indeferida a tutela almejada (evento 3).
Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 10).
Interposto agravo interno (evento 12).
Contrarrazões (evento 20).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria- Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes opinando pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal (evento 23).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar...
RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO
AGRAVANTE: MARCOS ARROIO AGRAVADO: PAMELLA CRISTINA DA SILVA DE MIRANDA AGRAVADO: EDEGAR LUIZ LOPES
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Arroio contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de remoção de inventariante n. 0005491-64.2019.8.24.0038, deferiu o pedido da Inventariante Pamela para que o antigo Inventariante Edgar seja obrigado a prestar contas dos aluguéis de vários imóveis, que seriam do espólio, dentre estes os imóveis de matrículas nºs 10.712 (Rua Guarujá, nº 290) e 10.151 (Rua Modelo, nº 214), do 3º Registro de Imóveis de Joinville, e 98, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante.
Em suas razões recursais, sustenta que os imóveis de matrículas nºs 10.712 e 10.151 devem ser imediatamente excluídos da partilha de bens, pois jamais integraram o patrimônio do de cujus.
Diante disso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo para que sejam excluídos do inventário os bens imóveis de matrículas nºs 10.712 e 10.151, do 3º Registro de Imóveis de Joinville-SC e, ulteriormente, seja dado provimento ao presente Recurso, reformando-se as decisões agravadas.
Monocraticamente, foi indeferida a tutela almejada (evento 3).
Instada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 10).
Interposto agravo interno (evento 12).
Contrarrazões (evento 20).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria- Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Tycho Brahe Fernandes opinando pelo não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal (evento 23).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre destacar que tanto a decisão combatida quanto o recurso interposto possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, o processamento e à análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, passando-se a análise do mérito.
Impende enfatizar que, em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar...
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