Acórdão Nº 5045279-63.2020.8.24.0038 do Terceira Câmara de Direito Civil, 13-12-2022

Número do processo5045279-63.2020.8.24.0038
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5045279-63.2020.8.24.0038/SC

RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA

APELANTE: EUNICE TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063)

RELATÓRIO

A parte acionante interpõe apelação cível contra sentença que, em ação de nulidade/abusividade de empréstimo consignado, indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.

Argumenta, em suma, que a ação está apta a ser processada, descrevendo adequadamente o pedido e a causa de pedir, não se verificando, ademais, a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, pois, da simples leitura do reclamo, é possível extrair com clareza as razões da irresignação da parte apelante contra o decisum vergastado, além da finalidade por ela almejada com sua interposição, permitindo que este juízo aprecie o feito sem maiores delongas.

Até porque, "desde que combatam os fundamentos do decisório e demonstrem o interesse recursal, a mera repetição dos argumentos já elencados na contestação ou na inicial não configura afronta ao princípio da dialeticidade [...]" (TJSC, Apelação n. 5004319-92.2019.8.24.0008, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2021).

Desprovejo o recurso.

Sustentando ilegalidade em contratação de empréstimo consignado excluído com apenas uma parcela paga, pede-se indenização em petição padronizada.

Porém, a documentação exibida pela parte demandante deixa dúvidas a respeito do efetivo desconto, uma vez que a data de início das deduções é posterior à data de exclusão do contrato.

Isso considerado, o juízo a quo intimou a parte autora para que emendasse a inicial, nos termos do art. 321 do CPC, determinando a juntada do extrato do mês em que teria ocorrido o desconto, sob pena de extinção.

Trata-se de documento gratuito, de fácil obtenção, disponível de forma imediata no site do Instituto Nacional do Seguro Social (https://www.gov.br/pt-br/servicos/emitir-extrato-de-pagamento-de-beneficio), sem a necessidade de o contribuinte dirigir-se a uma unidade do INSS. É comprovante análogo ao extrato de empréstimo consignado emitido...

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