Acórdão Nº 5045314-40.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021
Número do processo | 5045314-40.2020.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045314-40.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074073-42.2020.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MARCELO NEVES LINHARES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da interlocutória que, em ação de reconhecimento de direito promovida pelo agravado, deferiu tutela provisória determinando fosse concedido a este "o afastamento para exercer o cargo de 2º Vice-Presidente do CRM/SC enquanto durar o mandato, sem prejuízo da remuneração e de outros direitos, devendo a ausência ser considerada como licença-especial prevista no art. 96 da LCE nº 323/2006".
Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão objurgada afronta o princípio da legalidade e o entendimento consolidado de que ao Judiciário não é dado ser legislador positivo; invoca, ainda, a Súmula Vinculante 37, pois ao seu sentir conceder afastamento remunerado sem previsão legal seria o mesmo que aumentar vantagem pecuniária e que, alternativamente, na hipótese de mantida a decisão recorrida, deveria ser proibido ao autor desempenhar qualquer atividade médica privada.
Requer seja deferido efeito suspensivo e, ao final, seja cassada a decisão recorrida.
Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (Evento 8).
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio César Moreira manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial.
VOTO
Vejamos os fundamentos da decisão recorrida, da lavra do Magistrado Jefferson Zanini, ao deferir a tutela de provisória:
1. MARCELO NEVES LINHARES ajuizou ação de reconhecimento de direito, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:
"a) a concessão, liminarmente, de provimento de urgência para determinar à ré que implemente imediatamente licença ao autor, com manutenção de todos os seus direitos, inclusive de remuneração, pelo prazo do seu mandato de 2º vice-presidente no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, sob pena das medidas coercitivas a serem impostas pelo juízo;
b) após o cumprimento da ordem liminar, seja a ré citada, no endereço declinado no preâmbulo, para oferecer resposta, querendo, ciente dos efeitos da revelia;
c) ao final, seja ordenado à ré que implemente em favor do autor licença especial com remuneração integral e sem prejuízo de sua situação funcional pelo prazo de seu mandato de 2º vice-presidente no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, tornando assim definitiva a medida liminar que espera lhe seja concedida, bem como que se condene a ré ao pagamento dos encargos de sucumbência;
d) a produção das provas em Direito admitidas, em especial a documental, que acompanha esta petição, além de outras que sejam úteis e necessárias à demonstração do direito do autor; [...]" (e.1.1)
Houve recolhimento da taxa de serviços judiciais (e.4).
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (e.7), o que restou cumprido (e.10).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A LE nº 6.745/86 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. O art. 62 do referido diploma prevê a possibilidade concessão das seguintes licenças/afastamentos:
Art. 62. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para a prestação do serviço militar obrigatório;
V - ao funcionário casado, por mudança de domicílio;
VI - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
VII - para tratamento de interesses particulares;
VIII - como prêmio;
IX - especial.
Por sua vez, a LCE nº 323/2006, que estabelece, entre outros, a estrutura de carreira dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, dispõe o seguinte:
Art. 96. Ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, quando eleito para cargo de direção junto à entidade sindical representativa da categoria, inclusive de caráter federativo ou confederativo, é facultada a licença especial com remuneração integral e sem prejuízo de sua situação funcional.
No caso concreto, o autor - servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado da Saúde - pretende assegurar seu direito ao afastamento remunerado para continuar exercendo as funções de 2º Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina de Santa Catarina. Alega que, em outubro/2018, assumiu a função de Presidente do CRM/SC, após eleição ocorrida em setembro/2017. Por conta disso, sua disponibilidade de tempo ficou bastante reduzida, motivo pelo qual requereu administrativamente seu afastamento remunerado, sem perda de direitos e pelo prazo certo do mandato, fundamentando seu pedido como se fosse licença remunerada para a realização de serviço, missão ou estudo (LE nº 6.745/85, art. 18), o qual é garantida para o servidor eleito para cargo de direção junto às entidades sindicais (LCE nº 58/1992, art. 1º).
Ocorre que a Administração negou o requerimento, sob a...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MARCELO NEVES LINHARES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da interlocutória que, em ação de reconhecimento de direito promovida pelo agravado, deferiu tutela provisória determinando fosse concedido a este "o afastamento para exercer o cargo de 2º Vice-Presidente do CRM/SC enquanto durar o mandato, sem prejuízo da remuneração e de outros direitos, devendo a ausência ser considerada como licença-especial prevista no art. 96 da LCE nº 323/2006".
Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão objurgada afronta o princípio da legalidade e o entendimento consolidado de que ao Judiciário não é dado ser legislador positivo; invoca, ainda, a Súmula Vinculante 37, pois ao seu sentir conceder afastamento remunerado sem previsão legal seria o mesmo que aumentar vantagem pecuniária e que, alternativamente, na hipótese de mantida a decisão recorrida, deveria ser proibido ao autor desempenhar qualquer atividade médica privada.
Requer seja deferido efeito suspensivo e, ao final, seja cassada a decisão recorrida.
Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (Evento 8).
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio César Moreira manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.
É a síntese do essencial.
VOTO
Vejamos os fundamentos da decisão recorrida, da lavra do Magistrado Jefferson Zanini, ao deferir a tutela de provisória:
1. MARCELO NEVES LINHARES ajuizou ação de reconhecimento de direito, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:
"a) a concessão, liminarmente, de provimento de urgência para determinar à ré que implemente imediatamente licença ao autor, com manutenção de todos os seus direitos, inclusive de remuneração, pelo prazo do seu mandato de 2º vice-presidente no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, sob pena das medidas coercitivas a serem impostas pelo juízo;
b) após o cumprimento da ordem liminar, seja a ré citada, no endereço declinado no preâmbulo, para oferecer resposta, querendo, ciente dos efeitos da revelia;
c) ao final, seja ordenado à ré que implemente em favor do autor licença especial com remuneração integral e sem prejuízo de sua situação funcional pelo prazo de seu mandato de 2º vice-presidente no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, tornando assim definitiva a medida liminar que espera lhe seja concedida, bem como que se condene a ré ao pagamento dos encargos de sucumbência;
d) a produção das provas em Direito admitidas, em especial a documental, que acompanha esta petição, além de outras que sejam úteis e necessárias à demonstração do direito do autor; [...]" (e.1.1)
Houve recolhimento da taxa de serviços judiciais (e.4).
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (e.7), o que restou cumprido (e.10).
Os autos vieram conclusos.
É o breve relatório.
2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.
A LE nº 6.745/86 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. O art. 62 do referido diploma prevê a possibilidade concessão das seguintes licenças/afastamentos:
Art. 62. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para a prestação do serviço militar obrigatório;
V - ao funcionário casado, por mudança de domicílio;
VI - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;
VII - para tratamento de interesses particulares;
VIII - como prêmio;
IX - especial.
Por sua vez, a LCE nº 323/2006, que estabelece, entre outros, a estrutura de carreira dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, dispõe o seguinte:
Art. 96. Ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, quando eleito para cargo de direção junto à entidade sindical representativa da categoria, inclusive de caráter federativo ou confederativo, é facultada a licença especial com remuneração integral e sem prejuízo de sua situação funcional.
No caso concreto, o autor - servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado da Saúde - pretende assegurar seu direito ao afastamento remunerado para continuar exercendo as funções de 2º Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina de Santa Catarina. Alega que, em outubro/2018, assumiu a função de Presidente do CRM/SC, após eleição ocorrida em setembro/2017. Por conta disso, sua disponibilidade de tempo ficou bastante reduzida, motivo pelo qual requereu administrativamente seu afastamento remunerado, sem perda de direitos e pelo prazo certo do mandato, fundamentando seu pedido como se fosse licença remunerada para a realização de serviço, missão ou estudo (LE nº 6.745/85, art. 18), o qual é garantida para o servidor eleito para cargo de direção junto às entidades sindicais (LCE nº 58/1992, art. 1º).
Ocorre que a Administração negou o requerimento, sob a...
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