Acórdão Nº 5045314-40.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 26-10-2021

Número do processo5045314-40.2020.8.24.0000
Data26 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045314-40.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5074073-42.2020.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador CID GOULART

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MARCELO NEVES LINHARES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina em face da interlocutória que, em ação de reconhecimento de direito promovida pelo agravado, deferiu tutela provisória determinando fosse concedido a este "o afastamento para exercer o cargo de 2º Vice-Presidente do CRM/SC enquanto durar o mandato, sem prejuízo da remuneração e de outros direitos, devendo a ausência ser considerada como licença-especial prevista no art. 96 da LCE nº 323/2006".

Sustenta o recorrente, em suma, que a decisão objurgada afronta o princípio da legalidade e o entendimento consolidado de que ao Judiciário não é dado ser legislador positivo; invoca, ainda, a Súmula Vinculante 37, pois ao seu sentir conceder afastamento remunerado sem previsão legal seria o mesmo que aumentar vantagem pecuniária e que, alternativamente, na hipótese de mantida a decisão recorrida, deveria ser proibido ao autor desempenhar qualquer atividade médica privada.

Requer seja deferido efeito suspensivo e, ao final, seja cassada a decisão recorrida.

Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (Evento 8).

Contrarrazões juntadas a contento.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Doutor Plínio César Moreira manifestou-se formalmente pela ausência de interesse tutelável do custos legis.

É a síntese do essencial.

VOTO

Vejamos os fundamentos da decisão recorrida, da lavra do Magistrado Jefferson Zanini, ao deferir a tutela de provisória:

1. MARCELO NEVES LINHARES ajuizou ação de reconhecimento de direito, com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, requerendo o seguinte:

"a) a concessão, liminarmente, de provimento de urgência para determinar à ré que implemente imediatamente licença ao autor, com manutenção de todos os seus direitos, inclusive de remuneração, pelo prazo do seu mandato de 2º vice-presidente no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, sob pena das medidas coercitivas a serem impostas pelo juízo;

b) após o cumprimento da ordem liminar, seja a ré citada, no endereço declinado no preâmbulo, para oferecer resposta, querendo, ciente dos efeitos da revelia;

c) ao final, seja ordenado à ré que implemente em favor do autor licença especial com remuneração integral e sem prejuízo de sua situação funcional pelo prazo de seu mandato de 2º vice-presidente no Conselho Regional de Medicina de Santa Catarina, tornando assim definitiva a medida liminar que espera lhe seja concedida, bem como que se condene a ré ao pagamento dos encargos de sucumbência;

d) a produção das provas em Direito admitidas, em especial a documental, que acompanha esta petição, além de outras que sejam úteis e necessárias à demonstração do direito do autor; [...]" (e.1.1)

Houve recolhimento da taxa de serviços judiciais (e.4).

A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (e.7), o que restou cumprido (e.10).

Os autos vieram conclusos.

É o breve relatório.

2. A concessão da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, caput e § 3º, do CPC: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) reversibilidade dos efeitos da decisão.

A LE nº 6.745/86 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina. O art. 62 do referido diploma prevê a possibilidade concessão das seguintes licenças/afastamentos:

Art. 62. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para a prestação do serviço militar obrigatório;

V - ao funcionário casado, por mudança de domicílio;

VI - para concorrer a cargo eletivo previsto na legislação eleitoral;

VII - para tratamento de interesses particulares;

VIII - como prêmio;

IX - especial.

Por sua vez, a LCE nº 323/2006, que estabelece, entre outros, a estrutura de carreira dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde, dispõe o seguinte:

Art. 96. Ao servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, quando eleito para cargo de direção junto à entidade sindical representativa da categoria, inclusive de caráter federativo ou confederativo, é facultada a licença especial com remuneração integral e sem prejuízo de sua situação funcional.

No caso concreto, o autor - servidor público estadual lotado na Secretaria de Estado da Saúde - pretende assegurar seu direito ao afastamento remunerado para continuar exercendo as funções de 2º Vice-Presidente do Conselho Federal de Medicina de Santa Catarina. Alega que, em outubro/2018, assumiu a função de Presidente do CRM/SC, após eleição ocorrida em setembro/2017. Por conta disso, sua disponibilidade de tempo ficou bastante reduzida, motivo pelo qual requereu administrativamente seu afastamento remunerado, sem perda de direitos e pelo prazo certo do mandato, fundamentando seu pedido como se fosse licença remunerada para a realização de serviço, missão ou estudo (LE nº 6.745/85, art. 18), o qual é garantida para o servidor eleito para cargo de direção junto às entidades sindicais (LCE nº 58/1992, art. 1º).

Ocorre que a Administração negou o requerimento, sob a...

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