Acórdão Nº 5045323-65.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-03-2022

Número do processo5045323-65.2021.8.24.0000
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045323-65.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

AGRAVANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. ADVOGADO: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO: GENIO BERNARDO DA SILVA ADVOGADO: RODRIGO TRAJANO DOS SANTOS (OAB SC035942) ADVOGADO: KETTLYN PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB SC050533)

RELATÓRIO

A presente demanda mais se amolda aos processos regidos pela Lei 9.099/1995, razão pela qual segue relatório resumido.

Na Comarca de Biguaçu, restou deferida liminar para fins de determinar que o demandado suspenda os descontos no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao empréstimo bancário objeto da lide, contra o que se insurge o banco acionado por meio do presente agravo de instrumento, sustentando as teses a seguir expostas na fundamentação do voto.

O efeito suspensivo restou indeferido em decisão monocrática de minha lavra (EVENTO 9).

Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões no EVENTO 16.

VOTO

O recurso é tempestivo, está munido de preparo e foi parcialmente conhecido, porquanto, conforme exposto no decisum de EVENTO 9, o pleito de substituição da multa por expedição de ofício à instituição pagadora sequer fora ofertado no Juízo a quo, logo, promover sua análise em sede de agravo de instrumento, sem dúvida, configurar-se-ia supressão de instância. Não houve recurso contra esta decisão, restando preclusa a matéria.

Destaca-se, assim, que "em sede de agravo de instrumento cabe ao Juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a apreciação da matéria ainda não discutida no Juízo de primeiro grau, sob pena de suprimir-se grau de jurisdição" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.037121-7, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 28-7-2005).

Objetiva o banco agravante a reforma da decisão de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte autora.

Alega, para tanto, que: a) não restaram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência; b) o valor fixado a título de multa diária mostra-se deveras elevado, devendo, pois, ser minorado; c) ademais, imperiosa a revisão da periodicidade da multa, a qual deve incidir mensalmente, a cada suposto desconto indevido, e, não, por dia (EVENTO 1, SG).

Contudo, razão não lhe assiste. Explica-se.

Da tutela de urgência

Acerca da tutela de urgência de natureza antecipada, concedida em caráter incidental, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Sobre os requisitos para a antecipação de tutela, colhe-se o seguinte esclarecimento doutrinário:

Probabilidade do direito. No direito anterior, a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.Perigo na demora. [...]. A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do dinheiro (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Curz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312/313).

Refere o autor, na origem, que: a) verificou a existência de duas transferências bancárias realizadas pela demandada, sendo uma no valor de R$3.986,54 e a outra de R$35,72; b) em consulta ao Meu INSS, verificou a inclusão de um empréstimo consignado na data de 18/6/2021, com início dos descontos em 07/2021, no valor de 84 parcelas de R$97,57; c) contudo, "não fez qualquer solicitação de empréstimo junto a instituição financeira ora requerida, nem assinou qualquer...

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