Acórdão Nº 5045374-42.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-12-2022

Número do processo5045374-42.2022.8.24.0000
Data13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045374-42.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE ROSA AGRAVADO: BAIA NORTE PRODUTOS PARA RESTAURANTES LTDA

RELATÓRIO

Luiz Henrique Rosa interpôs Agravo de Instrumento (evento 1, anexo 1) contra a interlocutória prolatada pela Juíza de Direito oficiante na 7ª Vara Cível da Comarca de Joinville - doutora Gabriela Garcia Silva Rua - que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n. 5003284-75.2017.8.24.0038/SC, detonado por Baia Norte Produtos para Restaurentes Ltda. em face do Recorrente e de Murilo Cesconetto e Sérgio Fernando Sarmento, deferiu os pedidos deduzidos na exordial nos seguintes termos:

III - Pelo exposto, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada para estender a responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação contemplada no título executivo aos bens particulares dos seus antigos administradores/sócios.

Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu Murilo Cesconetto, tendo em vista a ausência de comprovação da sua hipossuficiência.

Transitada em julgado: a) traslade-se cópia desta decisão para os autos n. 5000109-44.2015.8.24.0038, em apenso; b) retifique-se a autuação do referido cumprimento de sentença, incluindo-se no polo passivo os executados Luiz Henrique Rosa, Murilo Cesconetto e Sergio Fernando Sarmento.

Na sequência, naqueles autos:

1. [i] Intime-se o executado Murilo Cesconetto (art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), na pessoa de seu(ua/s) advogado(a/s) (art. 513, § 2º, I, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).

[ii] Tendo em vista que o executado Sérgio Fernando Sarmento -- revel neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde foi citado pessoalmente -- não constituiu procurador nos autos, intime-se-o por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC). Destaque-se que o art. 346 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso, uma vez que há regra específica.

[iii] Tendo em vista que o executado Luiz Henrique Rosa foi revel neste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, onde foi citado na forma do art. 256 do Código de Processo Civil, intime-se-o por edital (art. 513, § 2º, IV, CPC), para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput, CPC).

(evento 196, anexo 1, dos autos de origem, grifos na redação original).

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: a) "não houve a comprovação dos pressupostos previstos no referido artigo que justificassem a desconsideração pretendida, isto é, não restou demonstrado pelo credor a ocorrência do abuso da personalidade da empresa RMS Restaurante Ltda, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial"; b) "em momento algum o credor comprovou a ocorrência de qualquer dos requisitos"; e c) "o encerramento das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica".

Os autos foram distribuídos para esta relatoria por sorteio (evento 1).

Ato contínuo, vislumbrada a ausência de pedido de efeito suspensivo/ativo (evento...

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