Acórdão Nº 5045395-52.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-10-2021
Número do processo | 5045395-52.2021.8.24.0000 |
Data | 26 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5045395-52.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, nos autos n. 5022074-61.2021.8.24.0008, declinou da competência nos seguintes termos (Evento 5):
[...] verifico que há conexão entre esta ação e a distribuída sob número 0307258-57.2019.8.24.0008, que tramita na 5ª Vara Cível desta comarca.
Com efeito, na ação que tramita perante o juízo comum, em fase de cumprimento de sentença, a parte autora autora está executando o acordo não cumprido pelas rés, onde uma das obrigações consistia na entrega das escrituras dos apartamentos de propriedade da parte autora no Condomínio Daniela.
Um dos pedidos da autora no referido cumprimento de sentença é para que rés sejam compelidas a: "(...) trazer aos autos toda a documentação, completa, sem exceções e subterfúgios, para escrituração dos apartamentos pertencentes à Requerente, quais sejam, unidade 104, 401 e 402 (...)".
Já neste processo, a autora tem por objetivo a concessão de ordem judicial para "(...) que as demandadas apresentem as informações de supostos débitos, devidamente individualizados e/ou certidão negativa de débitos condominiais das unidades 102, 401 e 402 do Residencial Daniela (...)", sob a alegação de que a ausência de tais documentos impede a escrituração dos imóveis.
Ademais, também observo que o mesmo pedido liminar feito nesta ação foi protocolizado, em 01/07/2021, em petição intermediária ao cumprimento de sentença que tramita no juízo comum.
[...]
Assim, reconheço a conexão desta ação com a ação número 0307258-57.2019.8.24.0008 e determino a remessa dos autos à 5ª Vara Cível desta comarca.
Redistribuídos os autos à 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, o Magistrado daquela Unidade suscitou conflito negativo de competência, argumentando que (Evento 21):
Todavia, com a devida vênia ao Magistrado prolator da decisão, extraio dos autos que os integrantes do polo passivo não se confundem, sendo que os ora réus não compuseram a relação processual da ação que tramitou nesta unidade jurisdicional, tampouco de seus respectivos cumprimentos de sentença.
Ademais, em que pese nos autos do cumprimento de sentença n. 03072585720198240008 a autora tenha formulado pedido de tutela provisória semelhante ao pleiteado na presente ação de conhecimento, com a máxima vênia a entendimento em sentido contrário, não vislumbro a hipótese de risco de decisões conflitantes, pois diversos os polos passivos, cujas relações jurídicas com a autora são diversas.
Não vislumbro, ainda, a hipótese de conexão, pois diversas as causas de pedir, bem como porque já julgado o processo de conhecimento que tramitou originariamente perante esta 5ª Vara Cível, nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC.
Ademais, é cediço que a opção pelo rito sumaríssimo dos juizados especiais é faculdade da parte, cuja vontade, salvo melhor juízo, merece prevalecer.
Diante do exposto, com a máxima vênia ao respeitável entendimento adotado pelo Meritíssimo Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, suscito o conflito negativo de...
RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau SUSCITADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
O Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Blumenau, nos autos n. 5022074-61.2021.8.24.0008, declinou da competência nos seguintes termos (Evento 5):
[...] verifico que há conexão entre esta ação e a distribuída sob número 0307258-57.2019.8.24.0008, que tramita na 5ª Vara Cível desta comarca.
Com efeito, na ação que tramita perante o juízo comum, em fase de cumprimento de sentença, a parte autora autora está executando o acordo não cumprido pelas rés, onde uma das obrigações consistia na entrega das escrituras dos apartamentos de propriedade da parte autora no Condomínio Daniela.
Um dos pedidos da autora no referido cumprimento de sentença é para que rés sejam compelidas a: "(...) trazer aos autos toda a documentação, completa, sem exceções e subterfúgios, para escrituração dos apartamentos pertencentes à Requerente, quais sejam, unidade 104, 401 e 402 (...)".
Já neste processo, a autora tem por objetivo a concessão de ordem judicial para "(...) que as demandadas apresentem as informações de supostos débitos, devidamente individualizados e/ou certidão negativa de débitos condominiais das unidades 102, 401 e 402 do Residencial Daniela (...)", sob a alegação de que a ausência de tais documentos impede a escrituração dos imóveis.
Ademais, também observo que o mesmo pedido liminar feito nesta ação foi protocolizado, em 01/07/2021, em petição intermediária ao cumprimento de sentença que tramita no juízo comum.
[...]
Assim, reconheço a conexão desta ação com a ação número 0307258-57.2019.8.24.0008 e determino a remessa dos autos à 5ª Vara Cível desta comarca.
Redistribuídos os autos à 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau, o Magistrado daquela Unidade suscitou conflito negativo de competência, argumentando que (Evento 21):
Todavia, com a devida vênia ao Magistrado prolator da decisão, extraio dos autos que os integrantes do polo passivo não se confundem, sendo que os ora réus não compuseram a relação processual da ação que tramitou nesta unidade jurisdicional, tampouco de seus respectivos cumprimentos de sentença.
Ademais, em que pese nos autos do cumprimento de sentença n. 03072585720198240008 a autora tenha formulado pedido de tutela provisória semelhante ao pleiteado na presente ação de conhecimento, com a máxima vênia a entendimento em sentido contrário, não vislumbro a hipótese de risco de decisões conflitantes, pois diversos os polos passivos, cujas relações jurídicas com a autora são diversas.
Não vislumbro, ainda, a hipótese de conexão, pois diversas as causas de pedir, bem como porque já julgado o processo de conhecimento que tramitou originariamente perante esta 5ª Vara Cível, nos termos do art. 55, caput e §1º, do CPC.
Ademais, é cediço que a opção pelo rito sumaríssimo dos juizados especiais é faculdade da parte, cuja vontade, salvo melhor juízo, merece prevalecer.
Diante do exposto, com a máxima vênia ao respeitável entendimento adotado pelo Meritíssimo Juiz Titular do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, suscito o conflito negativo de...
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