Acórdão Nº 5045400-74.2021.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 24-03-2022
Número do processo | 5045400-74.2021.8.24.0000 |
Data | 24 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045400-74.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: EDER FLEDSON ROSA ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920) AGRAVANTE: LILIAN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920) AGRAVADO: MARANATA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS LTDA
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Lilian Transportes Ltda e Eder Fledson Rosa contra a decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, requerida em face de Maranata Empreendimentos Ambientais Ltda, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o qual visava o bloqueio, via Renajud, bem como o sequestro dos bens móveis que foram objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente remoção destes em seu favor, nos seguintes termos (evento 9 dos autos originários):
No caso sob julgamento, em juízo perfunctório, vislumbro ausente o fumus boni iuris, porquanto:
1) via de regra, no rito executivo, deve ser concedido prazo para que o(a)(s) executado(a)(s) possa(m) adimplir a obrigação voluntariamente antes da realização de atos expropriatórios;
2) não há qualquer utilidade para o deferimento do postulado via Renajud, observado o fato de que os bens sequer foram transferidos à parte executada (ev. 01, doc(s). 08 e 10);
3) malgrado tenham as partes firmado cláusula de reserva de domínio na venda pactuada (ev. 01, doc. 07), não é coerente que a exequente exija duas pretensões decorrentes de fundamentos diversos e incompatíveis, ou seja, não pode aquela exigir a retomada da posse dos bens vendidos e, junto a isto, exigir o pagamento do débito - ou postula-se a rescisão contratual, ou o pagamento do débito (cumprimento contratual);
4) não há qualquer indicativo ou informação concreta de que os bens serão dilapidados, por parte da executada, de modo que mera alegação genérica não basta para apreender aqueles.
O periculum in mora não restou demonstrado, visto que não apresentou a parte autora demonstração efetiva de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (v.g. prova clara e objetiva da extensão patrimonial da parte devedora e do consequente risco de insolvência ou dilapidação patrimonial).
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a medida requerida é necessária, tendo em vista a possibilidade de alienação, pelo executado, do veículo em discussão, para fins de evadir-se do cumprimento da obrigação exequenda.
Nesse cenário, requereu liminarmente a concessão de efeito ativo ao...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
AGRAVANTE: EDER FLEDSON ROSA ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920) AGRAVANTE: LILIAN TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: Pedro Airton Soares de Camargo (OAB SC015920) AGRAVADO: MARANATA EMPREENDIMENTOS AMBIENTAIS LTDA
RELATÓRIO
Trato de agravo de instrumento interposto por Lilian Transportes Ltda e Eder Fledson Rosa contra a decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial, requerida em face de Maranata Empreendimentos Ambientais Ltda, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, o qual visava o bloqueio, via Renajud, bem como o sequestro dos bens móveis que foram objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, com a consequente remoção destes em seu favor, nos seguintes termos (evento 9 dos autos originários):
No caso sob julgamento, em juízo perfunctório, vislumbro ausente o fumus boni iuris, porquanto:
1) via de regra, no rito executivo, deve ser concedido prazo para que o(a)(s) executado(a)(s) possa(m) adimplir a obrigação voluntariamente antes da realização de atos expropriatórios;
2) não há qualquer utilidade para o deferimento do postulado via Renajud, observado o fato de que os bens sequer foram transferidos à parte executada (ev. 01, doc(s). 08 e 10);
3) malgrado tenham as partes firmado cláusula de reserva de domínio na venda pactuada (ev. 01, doc. 07), não é coerente que a exequente exija duas pretensões decorrentes de fundamentos diversos e incompatíveis, ou seja, não pode aquela exigir a retomada da posse dos bens vendidos e, junto a isto, exigir o pagamento do débito - ou postula-se a rescisão contratual, ou o pagamento do débito (cumprimento contratual);
4) não há qualquer indicativo ou informação concreta de que os bens serão dilapidados, por parte da executada, de modo que mera alegação genérica não basta para apreender aqueles.
O periculum in mora não restou demonstrado, visto que não apresentou a parte autora demonstração efetiva de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (v.g. prova clara e objetiva da extensão patrimonial da parte devedora e do consequente risco de insolvência ou dilapidação patrimonial).
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a medida requerida é necessária, tendo em vista a possibilidade de alienação, pelo executado, do veículo em discussão, para fins de evadir-se do cumprimento da obrigação exequenda.
Nesse cenário, requereu liminarmente a concessão de efeito ativo ao...
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