Acórdão Nº 5045408-51.2021.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 29-03-2022

Número do processo5045408-51.2021.8.24.0000
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualConflito de competência cível (Recursos Delegados)
Tipo de documentoAcórdão
Conflito de competência cível (Recursos Delegados) Nº 5045408-51.2021.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA

SUSCITANTE: Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Civil SUSCITADO: Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público

RELATÓRIO

A egrégia 2ª Câmara de Direito Civil suscitou conflito negativo de competência diante de decisão declinatória da egrégia 4ª Câmara de Direito Público, no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão exarada em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

O recurso foi inicialmente distribuído para a egrégia 4ª Câmara de Direito Público, a qual, de início, indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo formulado pela parte agravante (v. evento 15 do agravo). Posteriormente, declinou da competência por assim entender:

[...] 2. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, declinou da competência para processar e julgar o feito no Juizado Especial Cível.

Denota-se que a matéria debatida na actio originária não comporta conhecimento pelas Câmaras de Direito Público, haja vista se tratar de competência exclusiva das Câmaras de Direito Civil.

Nesse sentido: [...]

Ab initio, vale voltar a atenção ao teor da recente (30/09/2020) decisão proferida pela Câmara de Recursos Delegados nos autos do conflito de competência n. 5017715-29.2020.8.24.0000/SC, cujos fundamentos, pela similitude com o caso ora discutido, adoto como razões de decidir: [...]

No mesmo sentido: [...]

3. Diante do exposto, reconhece-se a incompetência deste órgão fracionário, determinando-se a redistribuição do feito às Câmaras de Direito Civil. (autos do recurso, evento 24, eproc 2)

Redistribuído para a egrégia 2ª Câmara de Direito Civil, esta recusou a jurisdição e instaurou o presente incidente sob o fundamento a seguir transcrito:

[...] 2 O recurso não pode ser conhecido por este Órgão Julgador ou por qualquer das Câmaras de Direito Civil. [...]

Conquanto haja aparentemente precedentes em sentido contrário, inclusive da Câmara de Recursos Delegados (vide: TJSC, CC n. 5024075-77.2020.8.24.0000, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. 29-10-2020), entende-se que a questão merece revisão.

Ademais, como se sabe, "a fixação da competência deve observar a causa de pedir" (TJSC, Conflito de Competência n. 0000246-60.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Ricardo Roesler, Órgão Especial, j. 19-7-2017) (TJSC, Conflito de competência n. 0000456-09.2020.8.24.0000, de Lauro Müller, rel. 2º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 26-8-2020).

No caso, a demanda consiste justamente na incidência da tarifa de esgoto em face de legislação municipal (Lei Ordinária nº 2.136/2020).

Assim, considerando a matéria versada, incidência ou não de tarifa de esgoto na causa originária, circunstância que define a competência, à luz do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entende-se que compete o julgamento deste recurso a alguma das Câmaras de Direito Público (10085.50-Tarifa de Água e/ou Esgoto - RITJSC).

Em termos diretos, se a análise do ato ilícito imputado à ré consiste justamente em definir se deve incidir a tarifa/preço público no caso, não se pode admitir que não seja o processo enfrentado pela Câmara Especializada, sob pena de todas as ações indenizatórias, independentemente da matéria de fundo, tornarem-se de competência das Câmaras de Direito Civil.

A propósito, também decidiu este Tribunal: [...]

Se não bastasse, consta informação segundo a qual há processo conexo sob a jurisdição das Câmaras de Direito Público (autos n. 5011909-13.2020.8.24.0000).

3 Diante do exposto, com fulcro no art. 133 do Regimento Interno, suscita-se conflito negativo de competência e determina-se a remessa os autos à Câmara de Recursos Delegados.

Dê-se baixa. Cumpra-se. (autos do recurso, evento 28, eproc 2, grifos no original).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no sentido de conferir "caráter meramente formal à presente intervenção" (evento 9).

Ato contínuo, os autos foram encaminhados à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados para oportuna inclusão em pauta, nos termos do art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Eis o relato do essencial.

VOTO

Em tela conflito negativo de competência protagonizado pelas egrégias 2ª Câmara de Direito Civil (Suscitante) e 4ª Câmara de Direito Público (Suscitada), no bojo de agravo de instrumento manejado contra decisão exarada em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.

De início, recorda-se que a competência desta Câmara de Recursos Delegados é disciplinada pelo art. 75 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, nos seguintes termos:

Art. 75. Compete à Câmara de Recursos Delegados, por delegação do Órgão Especial, julgar: [...]II - os conflitos de competência entre os grupos de câmaras de áreas de especialização diferentes, entre os grupos de câmaras e a Seção Criminal, entre as câmaras de áreas de especialização distintas, entre o Conselho da Magistratura e qualquer outro órgão judicante do Tribunal de Justiça e entre juízes de unidades jurisdicionais com competência diferente, bem como os respectivos incidentes; [...].

Como se vê, portanto, o atual Regimento Interno manteve o critério funcional adotado desde o Ato Regimental TJ n. 160, de 21/3/2018, preservando a delegação a esta Câmara para apreciação dos conflitos de competência outrora atribuídos ao Órgão Especial.

O incidente preenche os requisitos legais dos arts. 66, 951 e 953, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido.

Consigna-se a desnecessidade de oitiva dos órgãos julgadores em conflito porque suas razões constam nos presentes autos, possibilitando a compreensão da celeuma (CC n. 0000178-76.2018.8.24.0000, da Capital, rela. Desa. Rosane Portella Wolff, j. 22/2/2018).

Tecidas tais considerações, observa-se que na origem a parte autora questiona a exigibilidade da cobrança de tarifa de esgoto, assim discorrendo:

[...] em meados do ano de 2016, a parte requerida realizou a instalação do sistema de esgoto no município de Laguna e, por conseguinte, começou a efetivar a cobrança pela prestação do referido serviço, a qual compreendia a monta 100% do faturamento da água.

E é assim que a parte autora, desde então, na qualidade de consumidora e de titular da matrícula 406692-8 junta a requerida, vem efetuando o pagamento da tarifa/taxa de esgoto.

Ocorre que a Estação de Tratamento de Esgoto da parte requerida restou interditada pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA no dia 16 de setembro de 2019, conforme Laudo nº 45522/2019, e que foi sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal, no dia 2 de março de 2020, a Lei Ordinária nº 2.136/2020, que determina a suspensão da cobrança da tarifa/taxa de esgoto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN enquanto perdurar a interdição retromencionada.

Não bastasse a suspensão da cobrança, a Lei Ordinária sobredita também cuidou de determinar a realização da compensação dos valores cobrados a título de tarifa/taxa de esgoto a partir do dia 16 de setembro de 2019. Nada obstante isso, ao analisar a descrição dos serviços faturados em sua fatura de água/esgoto após a vigência da Lei Ordinária nº 2.136/2020, para surpresa da requerente, ainda constava a cobrança da tarifa/taxa de esgoto. [...]

Assim é que a parte autora, diante da conduta ilícita realizada pela ré, vem efetuando um pagamento em montante fixo (porcentagem sobre o faturamento da água) - cujo valor é considerado alto frente ao valor de sua renda mensal - que não lhe é devido. [...]

No caso em tela, a parte autora, como falado alhures, o Chefe do Executivo Municipal, no dia 2 de março de 2020, sancionou a Lei Ordinária nº 2.136/2020, que determina a suspensão da cobrança da tarifa/taxa de esgoto pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN enquanto perdurar a interdição mencionada na narrativa fática.

Destarte, assentado que a cobrança da tarifa/taxa de esgoto está suspensa enquanto perdurar a interdição na Estação de Tratamento pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina - IMA, a declaração da inexistência de débito da parte autora referente a taxa/tarifa de esgoto nesse período é medida de Direito e Justiça. [...]. (autos da ação originária, evento 1, eproc 1)

Diante dos fatos narrados, a parte autora entabulou os pedidos a seguir colacionados:

[...] e. ao final, a declaração da inexistência de débito da parte autora referente a taxa/tarifa de esgoto no período em que perdurar a interdição mencionada na causa de pedir, sendo a requerida condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente desde o dia 16 de setembro de 2019 - atualmente R$ 936,78-, e a condenação da requerida ao pagamento da indenização a título de reparação pelos danos morais causados à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); [...]. (autos da ação originária, evento 1, eproc 1)

No curso da lide, sobreveio decisão na qual o Magistrado assim se pronunciou:

Trata-se de ação declaratória movida por JUAREZ BATISTA FELIPE em face da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN.

Analisando a petição inicial, nota-se que tanto o valor atribuído à causa quanto a baixa complexidade do caso comportam o julgamento pelo rito da Lei n 9.099/95.

Portanto, uma vez que disponibilizada à demandante o ingresso da ação de forma gratuita por meio do juizado especial, não há falar-se em prosseguir o feito no juízo comum - onde sabidamente se exige recolhimento de...

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