Acórdão Nº 5045415-32.2022.8.24.0930 do Terceira Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo5045415-32.2022.8.24.0930
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5045415-32.2022.8.24.0930/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


APELANTE: GLORIA PEMBA RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB MS014572) APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelo interposto contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de empréstimo consignado, de repetição de parcelas descontadas e de indenização por danos morais formulados em face de instituição bancária sob a alegação de inexistência de contratação.
Alega-se, preliminarmente, que há cerceamento de defesa, à falta de produção de perícia grafotécnica e documental. No mérito, que o contrato de empréstimo é nulo e que o valor mutuado não lhe foi disponibilizado.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos

VOTO


1. Conheço do recurso, pois próprio e tempestivo, dispensado o preparo em função da justiça gratuita concedida na origem (ev. 4, AO).
2. Inicialmente, quanto à preliminar de defeito na representação processual suscitada em contrarrazões, ressalto que esta Corte possui precedentes no sentido de não ser exigível procuração pública nem sequer para o litigante analfabeto, bastando, nesse caso, a assinatura de procuração a rogo, subscrita por duas testemunhas, mediante aplicação analógica da norma contida no artigo 595 do CC/02 (cf. TJSC - ACv 0301277-05.2018.8.24.0001, minha relatoria).
Como assinalado nesse julgado, se não se exige procuração pública para o analfabeto, com maior razão não haverá espaço para exigi-la do litigante alfabetizado, caso dos autos.
Da mesma forma, nos termos do art. 105 do CPC, não se exige cláusula específica para que o advogado possa praticar atos processuais contra o litigante A ou B.
Constato, ademais, que o banco apelado requer a suspensão do processo ao argumento de que o advogado da autora vem captando clientes ilegalmente, com fraude na obtenção das respectivas procurações.
No entanto, indefiro o pedido, pois não há prova robusta da alegação e este recurso não é o palco adequado para se abrir instrução sobre a matéria, não sendo razoável que se pretenda paralisar genericamente todo e qualquer processo em que o advogado mencionado atue perante esta Corte.
Inobstante, a questão relativa à eventual captação ilegal de clientes no universo de ações de nulidade de empréstimo consignado já é de conhecimento deste Tribunal, devendo o peticionante, se for do seu interesse, denunciar tais fatos perante a OAB/SC.
3. Rechaço, ainda, o pedido de revogação da justiça gratuita concedida à autora, pois é ônus do impugnante demonstrar a capacidade financeira do impugnado para arcar com as despesas processuais, o que não se vislumbra no caso em comento.
Nesse sentido, desta Corte de Justiça:
JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO À PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ - PROVA DAS CONDIÇÕES...

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