Acórdão Nº 5045415-72.2023.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 24-08-2023

Número do processo5045415-72.2023.8.24.0000
Data24 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5045415-72.2023.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA


PACIENTE/IMPETRANTE: PEDRO EDUARDO LUCATELLI (Paciente do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: LUIS CARLOS MORAIS DE LIMA (Impetrante do H.C) REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: ALCIR ALCEU SAWARIS (Impetrante do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelos advogados Luís Carlos Morais de Lima e Alcir Alceu Sawaris em favor de PEDRO EDUARDO LUCATELLI, contra ato acoimado de ilegal do juízo da Comarca de Dionísio Cerqueira.
Em síntese, extrai-se da peça vestibular que o paciente
teve a prisão preventiva decretada em 22 de junho de 2023 pela suposta prática de crimes de tentativa de homicídio em face de Lucas Anderson Barbosa, Marcos Barbosa e Dienifer Fernanda Soares, ocorridos na madrugada do dia 21 de maio de 2023, em bairro da cidade de Dionísio Cerqueira/SC.
Os impetrantes alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal porque a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, não apresentando motivos que justifiquem a medida extrema, além de que, inexiste justificação válida do periculum libertatis ou a insuficiência da aplicação de medidas cautelares autônomas.
Após outras considerações, requerem o deferimento da liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, para imediata revogação da prisão preventiva do paciente, ou alternativamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Evento n. 1, petição com 9 páginas).
Indeferida a liminar e dispensada a apresentação de informações (Evento n. 9), a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador Francisco Bissoli Filho, opinou pela denegação da ordem (Evento n. 13).
Este é o relatório

VOTO


Mediante acesso ao eProc/PG, notadamente a pasta digital da ação penal n. 5001643-08.2023.8.24.0017, se observa que o paciente, jovem, com 25 (vinte e cinco) anos de idade (nascido em 18 de maio de 1998, natural de Dionísio Cerqueira/SC), foi denunciado sob a imputação da prática, em tese, de 3 (três) crimes de tentativa de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, inciso II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal), em virtude dos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento n. 1):
No dia 21 de maio 2023, por volta da 01h09min, na Rua Osvaldo Kunsler, n. 108, Bairro Três Fronteiras, Município de Dionísio Cerqueira/SC, o denunciado PEDRO EDUARDO LUCATELLI, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou matar as vítimas Lucas Anderson Barbosa, Marcos Barbosa e Dienifer Fernanda Soares.
Segundo consta, o denunciado se dirigiu ao endereço onde as vítimas estavam comemorando um aniversário, na residência de Eunice Leal, ocasião em que, munido de uma arma de fogo, parou seu veículo em frente ao local e deu início à execução do crime ao efetuar pelo menos 2 (dois) disparos contra as vítimas, visando matá-las. O crime somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, pois as vítimas correram para se esconder.
A ação delitiva contra as vítimas foi cometida por motivo fútil, consistente em desavença ocorrida entre o denunciado e a vítima Marcos Barbosa em momento anterior aos fatos, por meio de troca de mensagens via aplicativo WhatsApp.
O crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que o denunciado surpreendeu Lucas Anderson Barbosa, Marcos Barbosa e Dienifer Fernanda Soares quando se encontravam na área externa da residência [...].
A custódia cautelar do paciente foi decretada no pedido de prisão preventiva n. 5001500-19.2023.8.24.0017, nos seguintes termos (Evento n. 7, com grifos diferentes dos existentes no original):
1. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial para a expedição de mandado de busca e apreensão e pela decretação da prisão preventiva de PEDRO EDUARDO LUCATELLI, em razão da suposta prática do crime descrito no art. 121, § 2º, incs. II e IV, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal.
Certificados os antecedentes criminais do acusado (evento 2).
O Ministério Público, com vista dos autos, se manifestou pelo deferimento dos pedidos (evento 5).
Os autos vieram conclusos.
2. Da representação pela prisão preventiva.
Sabe-se que, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O terceiro pressuposto funda-se na tutela da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou na garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Além disso, deve estar presente uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência - havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313).
Ademais, a excepcionalidade do cárcere provisório foi reforçada pelas alterações engendradas pela Lei n. 13.964/2019, notadamente pelo §6º do art. 282, segundo o qual "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Transpostas essas premissas normativas ao caso concreto, com relação às condições de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva, verifico que o delito atribuído ao representado tem pena máxima superior a quatro anos - tentativa de homicídio (inc. I).
Com relação aos pressupostos do fumus comissi delicti, constato que a prova da materialidade delitiva está evidenciada no boletim de ocorrência n. 00023.2023.0001254 (evento 1, p. 13-16), no relatório de investigação policial (evento 1, p. 25-35), na consulta ao SINARM (evento 1, p. 36), no extrato de consulta ao sítio do DETRAN/SC (evento 1, p. 37-45), nas imagens da...

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