Acórdão Nº 5045442-20.2022.8.24.0023 do Primeira Câmara Criminal, 17-05-2022
Número do processo | 5045442-20.2022.8.24.0023 |
Data | 17 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 5045442-20.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: OSVALDO WINTER (RECORRENTE) RECORRENTE: SALETE MARIA WINTER (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)
RELATÓRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Osvaldo Winter e Salete Maria Spézia Winter contra decisão que não recebeu a apelação criminal manejada, por não ser a via recursal adequada à espécie.
Em suas razões recursais, em suma, asseveraram que o pronunciamento judicial que cancelou as guias de recolhimento de custas e multa penal é dotado de caráter decisório, caso contrário o recurso de embargos de declaração oposto contra tal decisum não teria sido recebido e rejeitado, tendo em vista que o recurso integrativo não seria a medida cabível para combater despacho de mero expediente.
No mais, quanto à matéria de fundo, defenderam que "não houve o julgamento do recurso interposto pelos recorrentes na presente lide perante o STJ" (evento 168 dos autos de 1º grau).
Apresentadas as contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 178 dos autos de 1º grau).
No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (evento 13).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2167881v3 e do código CRC 7ae8cef0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 27/4/2022, às 8:49:59
Recurso em Sentido Estrito Nº 5045442-20.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: OSVALDO WINTER (RECORRENTE) RECORRENTE: SALETE MARIA WINTER (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Osvaldo Winter e Salete Maria Spézia Winter contra decisão que não recebeu a apelação criminal manejada, por não ser a via recursal adequada à espécie.
Em suas razões recursais, em suma, asseveraram que o pronunciamento judicial que cancelou as guias de recolhimento de custas e multa penal é dotado de caráter decisório, caso contrário o recurso de embargos de declaração oposto contra tal decisum não teria sido recebido e rejeitado, tendo em vista que o recurso integrativo não seria a medida cabível para...
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: OSVALDO WINTER (RECORRENTE) RECORRENTE: SALETE MARIA WINTER (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)
RELATÓRIO
Comarca de Jaraguá do Sul
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Osvaldo Winter e Salete Maria Spézia Winter contra decisão que não recebeu a apelação criminal manejada, por não ser a via recursal adequada à espécie.
Em suas razões recursais, em suma, asseveraram que o pronunciamento judicial que cancelou as guias de recolhimento de custas e multa penal é dotado de caráter decisório, caso contrário o recurso de embargos de declaração oposto contra tal decisum não teria sido recebido e rejeitado, tendo em vista que o recurso integrativo não seria a medida cabível para combater despacho de mero expediente.
No mais, quanto à matéria de fundo, defenderam que "não houve o julgamento do recurso interposto pelos recorrentes na presente lide perante o STJ" (evento 168 dos autos de 1º grau).
Apresentadas as contrarrazões, o órgão ministerial manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 178 dos autos de 1º grau).
No mesmo sentido, lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes (evento 13).
Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.
Documento eletrônico assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2167881v3 e do código CRC 7ae8cef0.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVAData e Hora: 27/4/2022, às 8:49:59
Recurso em Sentido Estrito Nº 5045442-20.2022.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RECORRENTE: OSVALDO WINTER (RECORRENTE) RECORRENTE: SALETE MARIA WINTER (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)
VOTO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Osvaldo Winter e Salete Maria Spézia Winter contra decisão que não recebeu a apelação criminal manejada, por não ser a via recursal adequada à espécie.
Em suas razões recursais, em suma, asseveraram que o pronunciamento judicial que cancelou as guias de recolhimento de custas e multa penal é dotado de caráter decisório, caso contrário o recurso de embargos de declaração oposto contra tal decisum não teria sido recebido e rejeitado, tendo em vista que o recurso integrativo não seria a medida cabível para...
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