Acórdão Nº 5045444-93.2021.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 10-02-2022
Número do processo | 5045444-93.2021.8.24.0000 |
Data | 10 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045444-93.2021.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: KARLA CRISTINA QUADRAS RIBEIRO GOMES
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Karla Cristina Quadras Ribeiro Gomes ajuizou ação acidentária (n. 0306232-36.2016.8.24.0038) em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). Em primeiro grau de jurisdição, o pleito inicial foi acolhido "[...] para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até sua efetiva reabilitação profissional e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia 1-3-2016, descontando-se os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador". O decisum, ainda, ratificou a decisão antecipatória e assentou que "a parte autora deve submeter-se a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91)". Em sede recursal, este Órgão Fracionário conheceu e negou provimento ao reclamo defensivo.
Com o trânsito em julgado, Karla deu início ao cumprimento de sentença, visando o pagamento do valor de R$ 20.421,75.
Intimado, o INSS apresentou impugnação, no qual aponta a existência de excesso de execução na quantia de R$ 3.632,64.
Ouvida a impugnada, o magistrado a quo rejeitou a impugnação.
Contra tal decisão é que o impugnante interpôs o presente agravo de instrumento, em que discorre sobre a data de início do benefício (13-9-2014) e o primeiro reajuste (proporcional), consoante prescrito em lei. Relata que o cálculo exequendo "[...] omite a evolução da renda desde a DIB (13/09/2014), limitando-se a apresentar planilha a partir de 03/2016, a partir do valor que lhe era pago indevidamente". Sustenta, ainda, que "o fato de ter sido reajustado incorretamente o benefício e ter sido paga renda superior à devida não assegura ao segurado o direito à perpetuação do erro". Daí postular "[...] a REFORMA da decisão recorrida para que sejam considerados corretos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS. Subsidiariamente, que seja determinada a elaboração de nova conta, considerando, na evolução da renda mensal inicial, a proporcionalidade do reajuste no primeiro ano após a DIB" (Evento 1; destaques suprimidos).
Pelas razões estampadas no Evento 4, neguei a carga suspensiva vindicada.
Não houve...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: KARLA CRISTINA QUADRAS RIBEIRO GOMES
RELATÓRIO
Na comarca de Joinville, Karla Cristina Quadras Ribeiro Gomes ajuizou ação acidentária (n. 0306232-36.2016.8.24.0038) em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS). Em primeiro grau de jurisdição, o pleito inicial foi acolhido "[...] para condenar o réu a restabelecer à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação indevida até sua efetiva reabilitação profissional e ao pagamento das parcelas vencidas a partir do dia 1-3-2016, descontando-se os valores pagos a título de tutela de urgência e os pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador". O decisum, ainda, ratificou a decisão antecipatória e assentou que "a parte autora deve submeter-se a eventual programa de reabilitação profissional para o qual for convocada, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91)". Em sede recursal, este Órgão Fracionário conheceu e negou provimento ao reclamo defensivo.
Com o trânsito em julgado, Karla deu início ao cumprimento de sentença, visando o pagamento do valor de R$ 20.421,75.
Intimado, o INSS apresentou impugnação, no qual aponta a existência de excesso de execução na quantia de R$ 3.632,64.
Ouvida a impugnada, o magistrado a quo rejeitou a impugnação.
Contra tal decisão é que o impugnante interpôs o presente agravo de instrumento, em que discorre sobre a data de início do benefício (13-9-2014) e o primeiro reajuste (proporcional), consoante prescrito em lei. Relata que o cálculo exequendo "[...] omite a evolução da renda desde a DIB (13/09/2014), limitando-se a apresentar planilha a partir de 03/2016, a partir do valor que lhe era pago indevidamente". Sustenta, ainda, que "o fato de ter sido reajustado incorretamente o benefício e ter sido paga renda superior à devida não assegura ao segurado o direito à perpetuação do erro". Daí postular "[...] a REFORMA da decisão recorrida para que sejam considerados corretos os cálculos de liquidação apresentados pelo INSS. Subsidiariamente, que seja determinada a elaboração de nova conta, considerando, na evolução da renda mensal inicial, a proporcionalidade do reajuste no primeiro ano após a DIB" (Evento 1; destaques suprimidos).
Pelas razões estampadas no Evento 4, neguei a carga suspensiva vindicada.
Não houve...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO