Acórdão Nº 5045446-29.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-10-2022
Número do processo | 5045446-29.2022.8.24.0000 |
Data | 20 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045446-29.2022.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0082948-09.2008.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA TOMAZ ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB SC007968) AGRAVADO: VICTHORY BARBERSHOP LTDA (Representado) ADVOGADO: Caio dos Anjos Vargas (OAB SC032991) ADVOGADO: ZILTON VARGAS (OAB SC012152) INTERESSADO: CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA THOMAZI INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, José Oliveira Tomaz, da decisão (evento 151), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Dra. Alessandra Meneghetti, que, nos autos da execução de título extrajudicial (contrato particular de compromisso de compra e venda de quotas societárias e ponto comercial) em que figura como exequente Victhory Barbershop Ltda. ME, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 67.792 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
O agravante sustenta que o bem penhorado é seu único imóvel e que sua ex-mulher nele reside, razão pela qual é impenhorável.
Defende, outrossim, a necessidade de preservação da parte pertencente à sua ex-mulher.
Pediu pela concessão do efeito ativo pelo provimento.
Pela decisão constante no evento 14, fora indeferido o efeito ativo.
Foram ofertadas contrarrazões (evento 19).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
O agravo é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Na forma do art. 98, §5º, do CPC, defiro a Justiça Gratuita em grau recursal à parte agravante, tão-somente para dispensar a cobrança do preparo e da Taxa de Serviços Judiciais, benefício este restrito ao presente recurso.
Não conheço do documento "comprovante de residência 4" que acompanha as razões recursais, tampouco do pedido de preservação da meação, pois não passaram pelo crivo do Juízo a quo e, portanto, configuram inovação recursal, que não pode ser aqui conhecida, sob pena de supressão de instância.
Lembra-se, a propósito, que "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões ou documentos não examinados em primeiro grau, para que não haja supressão de instância." (Agravo de Instrumento n. 4032607-91.2019.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, j. em 13.02.2020).
E ainda, que "[...] É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027239-72.2017.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006137-28.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. em 26-09-2018).
Ressalta-se, ademais, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC).
Logo, o agravante é parte ilegítima para postular o reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem, fundada em direito de sua ex-mulher.
Assim, conheço apenas do restante do agravo.
II. Caso concreto
Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, José Oliveira Tomaz, da decisão (evento 151), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Dra. Alessandra Meneghetti, que, nos autos da execução de título extrajudicial (contrato particular de compromisso de compra e venda de quotas societárias e ponto comercial) em que figura como exequente Victhory Barbershop Ltda. ME, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 67.792 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
O agravante sustenta que o bem...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: JOSE OLIVEIRA TOMAZ ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA (OAB SC007968) AGRAVADO: VICTHORY BARBERSHOP LTDA (Representado) ADVOGADO: Caio dos Anjos Vargas (OAB SC032991) ADVOGADO: ZILTON VARGAS (OAB SC012152) INTERESSADO: CLAUDIA MARIA DA SILVEIRA THOMAZI INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, José Oliveira Tomaz, da decisão (evento 151), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Dra. Alessandra Meneghetti, que, nos autos da execução de título extrajudicial (contrato particular de compromisso de compra e venda de quotas societárias e ponto comercial) em que figura como exequente Victhory Barbershop Ltda. ME, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 67.792 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
O agravante sustenta que o bem penhorado é seu único imóvel e que sua ex-mulher nele reside, razão pela qual é impenhorável.
Defende, outrossim, a necessidade de preservação da parte pertencente à sua ex-mulher.
Pediu pela concessão do efeito ativo pelo provimento.
Pela decisão constante no evento 14, fora indeferido o efeito ativo.
Foram ofertadas contrarrazões (evento 19).
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
O agravo é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Na forma do art. 98, §5º, do CPC, defiro a Justiça Gratuita em grau recursal à parte agravante, tão-somente para dispensar a cobrança do preparo e da Taxa de Serviços Judiciais, benefício este restrito ao presente recurso.
Não conheço do documento "comprovante de residência 4" que acompanha as razões recursais, tampouco do pedido de preservação da meação, pois não passaram pelo crivo do Juízo a quo e, portanto, configuram inovação recursal, que não pode ser aqui conhecida, sob pena de supressão de instância.
Lembra-se, a propósito, que "Em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões ou documentos não examinados em primeiro grau, para que não haja supressão de instância." (Agravo de Instrumento n. 4032607-91.2019.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, j. em 13.02.2020).
E ainda, que "[...] É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição. [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027239-72.2017.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2018) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4006137-28.2016.8.24.0000, de Concórdia, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. em 26-09-2018).
Ressalta-se, ademais, que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (art. 18 do CPC).
Logo, o agravante é parte ilegítima para postular o reconhecimento da impenhorabilidade do referido bem, fundada em direito de sua ex-mulher.
Assim, conheço apenas do restante do agravo.
II. Caso concreto
Conforme relatado, trata-se de agravo, por instrumento, interposto pelo executado, José Oliveira Tomaz, da decisão (evento 151), de lavra do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis, Dra. Alessandra Meneghetti, que, nos autos da execução de título extrajudicial (contrato particular de compromisso de compra e venda de quotas societárias e ponto comercial) em que figura como exequente Victhory Barbershop Ltda. ME, indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 67.792 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis/SC.
O agravante sustenta que o bem...
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