Acórdão Nº 5045451-22.2020.8.24.0000 do Órgão Especial, 07-07-2021

Número do processo5045451-22.2020.8.24.0000
Data07 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoÓrgão Especial
Classe processualDireta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial)
Tipo de documentoAcórdão










Direta de Inconstitucionalidade (Órgão Especial) Nº 5045451-22.2020.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA


AUTOR: Procurador Geral - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis ADVOGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA RÉU: PREFEITO - MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE - IPORÃ DO OESTE RÉU: CÂMARA DE VEREADORES - MUNICÍPIO DE IPORÃ DO OESTE - IPORÃ DO OESTE ADVOGADO: DANIEL ANTONIO CUNICO (OAB SC031530)


RELATÓRIO


Adoto o relatório do parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da boa lavra do Dr. Davi do Espírito Santo, in verbis:
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina, em face da Lei Complementar n. 63, de 16 de junho de 2006, alterada pela Lei Complementar n. 125, de 19 de dezembro de 2019, ambas do Município de Iporã do Oeste.
Sustentou-se na inicial, em síntese, que a norma objetada ofende a iniciativa privativa do Governador do Estado para legislar sobre organização, regime jurídico e demais aspectos funcionais do Corpo de Bombeiros Militar (artigos 50, § 2º , inciso, e 108 da CESC/89), na medida em que cria o Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar (FUNREBOM), bem como determina a Taxa de Prevenção Contra Sinistros, instituída pela Lei Estadual n. 7.541/1988, como uma das fontes de sua receita.
Por não haver pedido de medida cautelar, a Desembargadora Relatora empregou ao feito o rito amplo e monofásico estabelecido para o julgamento final da ação direta (evento 7).
Em resposta, a Câmara Municipal de Vereadores se manifestou pela constitucionalidade da lei municipal impugnada, por considerar que não disciplina sobre organização, atribuições, regime jurídico e demais aspectos inerentes à instituição Corpo de Bombeiros Militar, não representando a usurpação da competência do Governador do Estado.
Acrescentou, ainda, que o Município tem competência para organização de seu orçamento, administração de suas receitas e criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e programas públicos, bem como que a destinação da Taxa de Prevenção Contra Sinistros é fundada na delegação da capacidade tributária ativa do Estado.
Ao final requereu seja mantido o diploma. (evento 13).
Na sequência, o Município de Iporã do Oeste, sob fundamento semelhante, requereu a improcedência dos pedidos contidos na exordial, argumentando, em acréscimo, que há permissão constitucional para a instituição de taxa em razão do exercício do poder de polícia pela municipalidade e que, no presente caso, a cobrança do tributo instituído por lei estadual poderá ser efetuada pela Administração municipal, em razão de sua natureza de taxa de serviço público (evento 15).
Em conclusão, a d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido da "procedência do pedido, para que seja declarada inconstitucional a Lei Complementar n. 63, de 16 de junho de 2006, alterada pela Lei Complementar n. 125, de 19 de dezembro de 2019, ambas do Município de Iporã do Oeste, por violação aos artigos 50, § 2º, inciso I, e 108 da Constituição do Estado de Santa Catarina" (ev. 22).
Vieram os autos

VOTO


O parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, da boa lavra do Dr. Davi do Espírito Santo, resolveu com proficiência a controvérsia instaurada nos presentes autos, razão pela qual adoto integralmente os seus fundamentos como razão de decidir.
Quanto à inconstitucionalidade da criação do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Militar (FUNREBOM) por usurpação de competência do Estado, anotou sua Excelência:
O Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros da Militar (FUNREBOM), criado pela lei objurgada, consiste, nos termos do seu artigo 2º, caput e § 2º, em fundo destinado a "assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações de segurança contra sinistros em geral, no...

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