Acórdão Nº 5045467-39.2021.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 25-10-2022

Número do processo5045467-39.2021.8.24.0000
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5045467-39.2021.8.24.0000/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

AGRAVANTE: KHRISTIAN KFOURI ALGARVES AGRAVADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL

RELATÓRIO

KHRISTIAN KFOURI ALGARVES interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000054-50.2015.8.24.0020, deflagrado pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do executado (evento 215 da origem).

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que já está bem sedimentado no Tribunal de Justiça de Santa Catarina que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) a fim de compelir o devedor a pagar o débito não permite, por si só, alcançar o resultado almejado pelo credor. Além disso, o deferimento do pedido fere o princípio da dignidade da pessoa humana, limitando o direito de ir e vir mediante condução autônoma à direção de um veículo. Também aduz que é genitor de criança menor de idade e que não vive sob sua guarda, sendo que a privação do seu direito de dirigir por não ter condições financeiras de arcar com a dívida, seria extrapolar em muito os limites de sua dignidade, não só como indivíduo, mas como pai que é. Requer, assim, a reforma da decisão.

Com as contrarrazões do evento 24, os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A suspensão da CNH do executado encontra fundamento no art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, que permite que o juiz determine "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".

Não obstante, apesar da discricionariedade prevista no aludido dispositivo, deve o magistrado se atentar, também, para os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a fim de resguardar e promover a dignidade das partes, assegurando-lhes igualdade de tratamento e a pacífica resolução do conflito judicial, na forma do art. 8º do Código de Processo Civil, in verbis:

[...] Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. [...].

Diante disso, tem-se que a suspensão da CNH é excepcional e cabível quando houver o esgotamento das diligências possíveis para localização de bens penhoráveis. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria em debate, concluiu que, para a aplicação dos meios executivos atípicos, devem existir...

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