Acórdão Nº 5045476-35.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 01-07-2021

Número do processo5045476-35.2020.8.24.0000
Data01 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Habeas Corpus Criminal Nº 5045476-35.2020.8.24.0000/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: FELIPE MATEUS BERGONSI (Impetrante do H.C) E OUTRO IMPETRADO: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí


RELATÓRIO


Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Felipe Mateus Bergonsi, advogado, em favor de Diogo de Oliveira, sob argumento de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal nos autos da Execução Penal n. 0004162-19.2019.8.24.0005 (Eproc), por ato do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí
Sustenta o impetrante, em síntese, que a fração de cumprimento de pena para a progressão de regime deveria ter sido fixada no patamar de 40% (quarenta por cento) - e não 60% (sessenta por cento). Para tanto, afirma que a reincidência do paciente é genérica.
Pugna, por fim, pelo deferimento do pedido liminar e a concessão da ordem em definitivo, para fazer cessar o constrangimento ilegal que sofre o paciente, determinando-se ao Juízo de origem que considere o percentual de 40% (quarenta por cento) para a progressão de regime.
Indeferido o pedido liminar pelo Exmo. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, em caráter de substituição, foram dispensadas as informações, por se tratar de processo digital na origem (Evento 6).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do Exmo. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo não conhecimento do writ. (Evento 10).
Esta Primeira Câmara Criminal, então, em julgamento realizado em 28/01/2021, decidiu, em acórdão da lavra deste Relator, por votação unânime, não conhecer da ordem, porquanto a decisão objeto de insurgência teria sido proferida no decorrer da execução penal e, por isso, sua impugnação deveria dar-se por meio de recurso de agravo em execução, na forma do art. 197 da Lei de Execução Penal (Eventos 13 e 14).
Inconformada com o teor do mencionado acórdão, a defesa do paciente impetrou Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, almejando a reforma da decisão proferida no juízo a quo, que indeferiu o pleito defensivo de aplicação da fração de cumprimento de pena para a progressão de regime no percentual de 40% (quarenta por cento).
O Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática da lavra do Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz, liminarmente, concedeu o habeas corpus para determinar o retorno dos autos à autoridade coatora, a fim que este Tribunal se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade na decisão atacada (Evento 25).
Após a decisão do Superior Tribunal de Justiça, os autos retornaram a este Tribunal, para a concretização da aludida medida.
É o necessário relatório

VOTO


Trata-se de determinação oriunda do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Habeas Corpus n. 672440-SC, para que este Tribunal proceda a análise do mérito do presente remédio constitucional e se pronuncie acerca da ocorrência de eventual ilegalidade na decisão atacada, da forma que assim entender de direito.
Dessa forma, portanto, conquanto trata-se de decisão proferida no decorrer da execução penal, na qual sua impugnação deveria dar-se por meio de recurso de agravo em execução, passa-se à análise do mérito do presente writ.
O presente remédio constitucional tem como objeto apenas discutir a decisão que indeferiu pleito defensivo de aplicação da fração de cumprimento de pena para a progressão de regime no percentual de 40% (quarenta por cento).
O impetrante alega a existência de constrangimento ilegal, uma vez que a fração de cumprimento de pena para a progressão de regime deveria ter sido fixada no patamar de 40% (quarenta por cento) - e não 60% (sessenta por cento), porquanto a reincidência do paciente é genérica.
A tese, adianto, merece prosperar.
In casu, compulsando-se os autos, vê-se que o PEC n. 0001244-42.2019.8.24.0005, que originou o presente writ, trata da condenação do paciente à reprimenda de:
- 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, proferida nos autos da ação penal n. 0001244-42.2019.8.24.0005, por fato ocorrido em 18/02/2019 (condenação que transitou em julgado para o ora paciente - e também para o Ministério Público - em 16/04/2019 - Evento 199 da referida Ação Penal). Na sentença condenatória, foi reconhecida a reincidência do acusado, em virtude da existência de uma condenação pretérita sofrida por ele, pelo cometimento de delito comum (Eventos 10 e 16, dos autos do PEC).
Portanto, o apenado fora condenado pela prática de crime hediondo, e ostenta a condição de reincidente - não de natureza específica em relação a hediondez.
Acerca do requisito objetivo exigido à progressão de regime no cumprimento da reprimenda, o art. 112 da Lei de Execução Penal, na redação anterior à Lei n. 13.964/19, prescrevia que "A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão".
A Lei n. 11.464/07, que deu nova redação ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos), introduziu regramento específico para a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos e equiparados, atribuindo como critério objetivo o cumprimento da fração de 2/5 (dois quintos) da pena ao apenado primário e 3/5 (três quintos) ao reincidente.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirmava, ainda, que "[...] a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)". (AgRg no Habeas Corpus n. 506.275/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 04/02/2020).
A Lei n. 13.964/19, ao editar tanto a Lei de Crimes Hediondos quanto o art. 112 da Lei de Execução Penal, trouxe novo tratamento à matéria, prevendo novos requisitos de ordem objetiva ao deferimento do benefício, a saber:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma...

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