Acórdão Nº 5045484-12.2020.8.24.0000 do Câmara de Recursos Delegados, 24-11-2021

Número do processo5045484-12.2020.8.24.0000
Data24 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoCâmara de Recursos Delegados
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5045484-12.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

AGRAVANTE: DANIEL ANTUNES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

RELATÓRIO

Daniel Antunes, com base nos artigos 1.030, § 2ª e 1.021 do CPC, interpôs o presente agravo interno contra decisão da 3ª Vice-Presidência desta Corte que, no exercício de juízo de admissibilidade, não admitiu o recurso especial (evento 67) .

Em suas razões recursais, o agravante sustenta o equívoco da decisão agravada uma vez que não almeja a análise fática dos autos, mas a suposta violação da lei federal, em razão da diminuição do montante da multa diária aplicada ao recorrido sem observância da proporcionalidade e razoabilidade; que não se olvida da possibilidade da revisão das astreintes, nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC, contudo, o juízo a quo reduziu o montante da multa tão somente sob o argumento de enriquecimento ilícito, ou seja, de maneira genérica, sem ter sido respeitado os requisitos legais para adequação do valor.

Com base nesses argumentos, requer o provimento do presente agravo interno, para que seja processado o recurso especial interposto (evento 75).

Intimada, a parte agravada, nas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (evento 79).

Em sede de juízo de retratação determinou-se o encaminhamento dos autos à Secretaria da Câmara de Recursos Delegados, para oportuna inclusão em pauta, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

VOTO

1. O presente agravo não deve ser conhecido.

Consta dos autos que, no exercício do juízo inaugural de admissibilidade, a 3ª Vice-Presidência desta Corte, não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante.

Eis os fundamentos da decisão agravada:

O reclamo não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional, no que tange à aventada afronta ao artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, por óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que rever a conclusão da Câmara julgadora acerca do valor das astreintes, acarretaria, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado na via do recurso especial.

Com o intuito de evidenciar a incidência do referido enunciado sumular ao caso em tela, destaca-se trecho do acórdão objurgado:

Com o condão de evitar que a multa diária se torne uma fonte de enriquecimento indevida, desvirtuando seu propósito, o legislador instituiu, no §1º do art. 537, do CPC, a possibilidade do julgador, mesmo após o trânsito em julgado, de rever e, se necessário em razão do excessivo valor pecuniário decorrente, o importe financeiro inicialmente estabelecido.

A propósito, Guilherme Rizzo Amaral leciona:

"Como procuramos demonstrar em obra específica sobre o tema, a correta interpretação do art. 461 e seus parágrafos é a que permite a execução do crédito resultante da incidência da multa em caráter provisório a partir da sentença de procedência (e não antes dela) até o seu trânsito em julgado, após o que a execução passará a ter caráter definitivo, o que não significa afirmar que o valor em execução não possa vir a ser reduzido ou até mesmo suprimido, dado o caráter acessório das astreintes e o fato de as mesmas não ficarem cobertas pelo manto da coisa julgada material. (in A Nova Execução: Comentários à Lei nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, R.J., Ed. Forense, 2006, p. 87).

Destaca-se, inclusive, que mesmo antes do legislador ter trazido aquela providencia, a jurisprudência pátria já caminhava neste rumo, de modo que independentemente da multa ter sido aplicada sob a vigência da Lei 5.869/73, sua revisão é cabível.

Destaco da jurisprudência deste E. Sodalício:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTE FIXADA EM DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] ALEGAÇÃO RECURSAL DE QUE NÃO É POSSÍVEL A REDUÇÃO DA MULTA JÁ FIXADA E VENCIDA, NA MEDIDA EM QUE O NOVO CPC, EM SEU ART. 537, § 1º, DEIXOU BEM CLARO QUE APENAS SE PODERÁ REVER O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA VINCENDA. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA QUE, DANDO MELHOR INTERPRETAÇÃO AO REFERIDO ARTIGO LEGAL, POSSIBILITAM A REDUÇÃO DO VALOR RESULTANTE DA MULTA JÁ FIXADA E VENCIDA, INCLUSIVE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RATIFICOU A LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA, QUANDO ESTE ATINGIR QUANTIA EXTREMAMENTE EXCESSIVA EM COMPARAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, O QUE É O CASO DOS AUTOS, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA PARTE CREDORA. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018075-20.2016.8.24.0000, de São José, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2017) .

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO DA RÉ. SUSTENTADA A DEMONSTRAÇÃO, NO PROCESSO PRINCIPAL, DA EXCLUSÃO DO REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A AUTORA ANTES MESMO DO PRAZO ESTABELECIDO. POSTULADA, ADEMAIS, A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 410 DA SÚMULA DO STJ PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA MULTA DIÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE TAIS MATÉRIAS NESTA VIA PROCESSUAL. ALEGAÇÕES JÁ RECHASSADAS EXPRESSAMENTE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRETENDIDO O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DO MONTANTE CONSOLIDADO A TÍTULO DE ASTREINTES. ORIENTAÇÃO FIXADA PELA CORTE SUPERIOR NO SENTIDO DE QUE O VALOR TOTAL REFERENTE À MULTA DIÁRIA NÃO ESTÁ SUJEITO À PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 1º, I, DO CPC. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENALIDADE QUE ATINGIU QUANTIA SUPERIOR A R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE A SEREM OBSERVADOS. VALOR QUE SE TORNOU EXCESSIVO, EM ESPECIAL DIANTE DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO (COMPELIR A PARTE EXECUTADA A EXCLUIR REGISTRO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A AGRAVADA). ADEQUADA A REDUÇÃO DA QUANTIA PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4031179-74.2019.8.24.0000, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 03.03.2020).

E desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE ORIGEM QUE, DE OFÍCIO, REDUZIU O VALOR DAS ASTREINTES. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. QUANTUM DA MULTA COMINATÓRIA. ANÁLISE QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. MONTANTE EXECUTADO (R$ 1.090.000,00) QUE SE MOSTRA EXORBITANTE EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL (R$ 82.149,85). AGRAVANTE QUE COMUNICOU O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA APÓS TRÊS MESES DO INGRESSO DA EXECUÇÃO E APENAS SE MANIFESTOU DE NOVO MAIS DE SETE MESES DEPOIS DISSO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN QUE, ADEMAIS, PODERIA SER SATISFEITA MEDIANTE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. EXEQUENTE QUE, CONTUDO, REQUEREU A EXECUÇÃO DE MULTA AO INVÉS DE SOLICITAR A ADOÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS MAIS EFICAZES. DESCARACTERIZAÇÃO DA URGÊNCIA. REDUÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A execução das astreintes não deve ser concebida como uma indenização ou lenitivo pelos prejuízos decorrentes da resistência à ordem judicial. Verificada a exorbitância do valor fixado, possível a redução a patamar condizente com os padrões de razoabilidade e proporcionalidade. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005278-12.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. em 13.05.2019).

Sobre a fixação das astreintes, ressalta Nelson Nery Júnior:

O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz. (Atualidades sobre o Processo Civil, RT, 3ª ed., p. 899 - sem grifo no original).

É cediço que o intuito da fixação de astreinte é inibir o descumprimento de ordem emanada de autoridade judiciária. Por isso, deve ser arbitrada em montante relevante, sob pena de perder sua principal função, mas sem implicar, contudo, no enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela imposição de penalidade.

No presente caso, a fim de não proporcionar enriquecimento sem causa do agravante e considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser reduzido o limite do valor da multa para o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Evento 31).

Extrai-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça:

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