Acórdão Nº 5045487-93.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-11-2022
Número do processo | 5045487-93.2022.8.24.0000 |
Data | 03 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Acórdão |
Agravo de Instrumento Nº 5045487-93.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BRAZ JOSE MARTINS JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
BRAZ JOSE MARTINS JUNIOR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5065768-35.2021.8.24.0023, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pleito de tutela de urgência (documento 1, evento 26 - autos principais).
Sustentou, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, já que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera em muito a média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da espécie e há a cobrança abusiva de juros capitalizados. Requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento de algumas tarifas administrativas (documento 1, evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (documento 1, evento 7).
Contraminuta apresentada (documento 2, evento 14).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Compulsando os autos, infere-se que o agravante ajuizou a ação com o objetivo de revisar as cláusulas do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 242949874, confrontado vários encargos.
Sobre o tema, pontua-se que em demandas revisionais de natureza bancária, para serem obstados os efeitos da mora, deve-se observar as orientações alinhadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008, sob a égide dos recursos repetitivos, em que se consolidou:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência...
RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA
AGRAVANTE: BRAZ JOSE MARTINS JUNIOR AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATÓRIO
BRAZ JOSE MARTINS JUNIOR interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação revisional n. 5065768-35.2021.8.24.0023, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que indeferiu o pleito de tutela de urgência (documento 1, evento 26 - autos principais).
Sustentou, em síntese, que a decisão deve ser reformada, uma vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida, já que a taxa de juros remuneratórios pactuada supera em muito a média de mercado divulgada pelo Bacen para operações da espécie e há a cobrança abusiva de juros capitalizados. Requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor e o afastamento de algumas tarifas administrativas (documento 1, evento 1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (documento 1, evento 7).
Contraminuta apresentada (documento 2, evento 14).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Compulsando os autos, infere-se que o agravante ajuizou a ação com o objetivo de revisar as cláusulas do Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 242949874, confrontado vários encargos.
Sobre o tema, pontua-se que em demandas revisionais de natureza bancária, para serem obstados os efeitos da mora, deve-se observar as orientações alinhadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22-10-2008, sob a égide dos recursos repetitivos, em que se consolidou:
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência...
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