Acórdão Nº 5045489-34.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 12-08-2021
Número do processo | 5045489-34.2020.8.24.0000 |
Data | 12 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Conflito de Competência Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Conflito de Competência Cível Nº 5045489-34.2020.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004500-96.2020.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
SUSCITANTE: Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara INTERESSADO: ALDO FELTRIN ADVOGADO: RIVAEL MARCELINO RIBEIRO INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara declinou da competência para processamento e julgamento do feito, ao fundamento de que a ação versa sobre matéria afeta ao direito bancário.
Redistribuídos os autos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro, o Juízo suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
O art. 2º, I, da Resolução TJ nº 2, de 01 de fevereiro de 2017, dispõe acerca da competência dos processos a serem redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense:
Art. 2º A Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense terá competência para processar e julgar:[...]§1º. Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil. (grifou-se).
Assim, é imperioso analisar-se com atenção a situação fática exposta na exordial em cada caso, pois uma linha tênue separa as ações de cunho meramente civil, daquelas de natureza eminentemente bancária, as quais possuem competência material especializada.
In casu, pela leitura da peça portal, infere-se que a parte requerente relata que a instituição ré creditou em sua conta bancária o valor de R$ 8.543,97 e averbou desconto mensal de R$ 240,00 em seu benefício previdenciário. Todavia, trata-se de alegação de empréstimo consignado não contratado. Tal fato teria acarretado situação de constrangimento à requerente, fazendo nascer suposta obrigação de indenizar em danos morais.
Assim, data vênia, parece-me que o litígio sub judice versa sobre questão genérica exclusivamente civil, não sendo necessário adentrar na análise de pontos específicos do contrato bancário prestamista existente entre a requerente e a instituição financeira requerida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ITAJAÍ. AÇÃO...
RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
SUSCITANTE: Juízo da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro SUSCITADO: Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara INTERESSADO: ALDO FELTRIN ADVOGADO: RIVAEL MARCELINO RIBEIRO INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Içara declinou da competência para processamento e julgamento do feito, ao fundamento de que a ação versa sobre matéria afeta ao direito bancário.
Redistribuídos os autos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da Comarca de Meleiro, o Juízo suscitou conflito negativo de competência, nos seguintes termos:
O art. 2º, I, da Resolução TJ nº 2, de 01 de fevereiro de 2017, dispõe acerca da competência dos processos a serem redistribuídos à Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense:
Art. 2º A Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense terá competência para processar e julgar:[...]§1º. Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil. (grifou-se).
Assim, é imperioso analisar-se com atenção a situação fática exposta na exordial em cada caso, pois uma linha tênue separa as ações de cunho meramente civil, daquelas de natureza eminentemente bancária, as quais possuem competência material especializada.
In casu, pela leitura da peça portal, infere-se que a parte requerente relata que a instituição ré creditou em sua conta bancária o valor de R$ 8.543,97 e averbou desconto mensal de R$ 240,00 em seu benefício previdenciário. Todavia, trata-se de alegação de empréstimo consignado não contratado. Tal fato teria acarretado situação de constrangimento à requerente, fazendo nascer suposta obrigação de indenizar em danos morais.
Assim, data vênia, parece-me que o litígio sub judice versa sobre questão genérica exclusivamente civil, não sendo necessário adentrar na análise de pontos específicos do contrato bancário prestamista existente entre a requerente e a instituição financeira requerida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência de nosso egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO (SUSCITANTE) E DA 3ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE ITAJAÍ. AÇÃO...
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